No dia 18/12/2018, entrou em vigor a Lei nº 13.767 que alterou o art. 473 da CLT, para incluir mais uma situação de interrupção contratual. Conforme o novo inciso XII, o empregado poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, em até 03 dias, a cada 12 meses, devido à realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
O legislador não especificou quais exames médicos[1][1] A redação original do PL nº 843/07 indicava expressamente os exames médicos: exames preventivos de câncer do colo do útero (papanicolau), câncer de mama (mamografia) e câncer da próstata. Na justificativa, o objetivo do projeto é estimular a prevenção dos trabalhadores contra os tipos mais comuns de câncer no Brasil. Entretanto, no Senado, o referido projeto sofreu emenda nos termos da redação em vigor. se enquadrariam na hipótese do art. 473, XII da CLT. Logo, até que haja alguma regulamentação, orienta-se o bom senso do empregador e empregado, a fim de evitar conflitos desnecessários.
Quanto à comprovação da realização do exame, é suficiente a apresentação, pelo empregado, do recibo laboratorial em que conste o seu nome, o dia e tipo de exame efetuado.
Não é demais sublinhar ser vedada a exibição do resultado do exame médico a pedido da empresa, haja vista a proteção constitucional da intimidade e vida privada do indivíduo (art. 5º, X da CR/88). Em caso de descumprimento, é cabível a responsabilização a título de dano moral.