Desde 2012 até o dia de hoje[1][1] Estimativa disponível no Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho. Acesso em: 10/12/2018., o Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho[2][2] O referido Observatório foi lançado em 2012 e corresponde a uma iniciativa conjunta da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) com a colaboração científica da Faculdade de Saúde Pública da USP. A ferramenta disponibiliza o acesso a estatísticas sobre acidentes e doenças ocupacionais, bem como visa subsidiar o desenvolvimento, monitoramento e avaliação de projetos, programas e políticas públicas sobre o tema. estima a ocorrência de 4.488.905 acidentes do trabalho, o que representa 01 infortúnio a cada 48 segundos. No tocante aos gastos da Previdência com benefícios acidentários, a mesma instituição indica o montante aproximado de R$ 76.980.879.880,00.
Em face desse cenário, a Procuradoria-Geral Federal (órgão vinculado à Advocacia-Geral da União) desenvolve uma atuação prioritária[3][3] Conferir Portaria nº 03/2008 da Coordenadoria-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal. (desde de 2008) para a recuperação de créditos públicos das autarquias e fundações públicas federais, dentre as quais encontra-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O principal instrumento utilizado são as ações regressivas acidentárias (art. 120 da Lei nº 8.213/91) que viabilizam o ressarcimento ao INSS das despesas com prestações sociais decorrentes de acidentes do trabalho ou situações equiparáveis. E o público-alvo dessas ações judiciais são os empregadores que descumprem as normas de saúde e segurança no ambiente laboral.
Não é demais lembrar que a saúde do trabalhador foi alçada a direito fundamental (art. 7º, XXII da CR/88), configurando dever das empresas a redução dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida e o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT).
O objetivo aqui, portanto, é alertar sobre a importância de políticas efetivas de prevenção a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, o que certamente irá impactar na redução dos gastos com indenizações judiciais e com o pagamento do seguro obrigatório a cargo do empregador (art. 7º, XXVIII da CR/88).
Isso tudo sem mencionar o risco de a empresa ser obrigada a devolver os valores gastos com benefícios previdenciários, em favor de seus empregados, devido a sua conduta culposa ou dolosa em manter um ambiente de trabalho inseguro.
Acidente do trabalho: noções básicas e situações equiparáveis
Segundo o art. 19 da Lei nº 8.213/91, é considerado acidente do trabalho aquele que ocorre em razão do labor a serviço da empresa, do empregador doméstico ou executado por segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional causadora de morte ou perda, definitiva ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Trata-se, pois, de um dano causado à integridade física ou mental do trabalhador, resultando no seu afastamento da atividade profissional. Além desse acidente típico, o art. 20 da Lei nº 8.213/91 estabelece que serão também consideradas como acidente a doença profissional e a doença do trabalho.
O próprio dispositivo citado conceitua as duas espécies de enfermidade:
– doença profissional: “a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade” e constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 3.048/99[4][4] Excepcionalmente, constatando-se que a doença, não incluída na relação do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o INSS deve equipará-la a acidente do trabalho (art. 20, §2º da Lei nº 8.213/91).;
– doença do trabalho: “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, o legislador infraconstitucional excluiu da caracterização de acidente do trabalho a: i) doença degenerativa; ii) inerente a grupo etário; iii) que não produza incapacidade laborativa e iv) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (art. 20, §1º da Lei nº 8.213/91).
Finalmente, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91, são equiparáveis a acidente do trabalho:
Art. 21 da Lei nº 8.213/91: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
É interessante observar que mesmo nos períodos de refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de prestação de serviços ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho para fins de caracterização do acidente (art. 21, §1º da Lei nº 8.213/91).
Ocorrendo o acidente do trabalho ou qualquer das situações equiparáveis, é dever do empregador comunicar à Previdência Social através da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição[5][5] Para o ano de 2019, o limite mínimo é de R$ 998,00 (salvo se a categoria apresentar piso salarial legal ou normativo) e o limite máximo é de R$ 5.839,45., aumentada na hipótese de reincidência (art. 22 da Lei nº 8.213/91).
O prazo de comunicação varia conforme o tipo de dano sofrido pelo trabalhador. Em regra, ela deve ser efetuada até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, na hipótese de morte, imediatamente à autoridade competente. No caso de doença profissional ou do trabalho, considera-se como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa, o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro (art. 23 da Lei nº 8.213/91).
Cumpre salientar que a recusa do empregador em emitir a CAT não impede a sua formalização pelo próprio segurado (acidentado), seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que assistiu o trabalhador ou por qualquer autoridade pública, ficando dispensado o cumprimento do prazo de comunicação (art. 22, §2º da Lei nº 8.213/91).
Alerta Alexandre Agra Belmonte (2009, p. 176), todavia, que tal recusa, além de configurar infração administrativa, importa na responsabilização do empregador pelos danos materiais decorrentes de sua omissão até a regularização do benefício previdenciário, sem prejuízo do pagamento dos danos morais sofridos pelo trabalhador.
Procedimento para a concessão de benefícios acidentários (a partir de 2007)
De acordo com o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho (2017, p. 14), no âmbito do INSS, são considerados como acidentes os eventos que tiveram a CAT registrada no órgão ou aqueles que, embora não tenha sido objeto de CAT, deram origem a benefício por incapacidade de natureza acidentária.
Isso resulta da nova metodologia, adotada pelo INSS, para a identificação dos acidentes de trabalho. Ao lado da CAT, instituiu-se uma sistemática visando minimizar a subnotificação dos acidentes e doenças ocupacionais, bem como evitar que os empregadores fossem beneficiados pela sonegação de informações ao órgão previdenciário (AEAT, 2017, p. 11).
Muito mais que uma simples notificação de sinistro ao INSS, a CAT, atualmente, passou a ser um documento de confissão, no qual a empresa reconhece a ocorrência do acidente e todas as suas consequências legais (VIANNA, 2014, p. 513). Daí o porquê da resistência dos empregadores na emissão do documento e a consequente subnotificação dos casos.
Há que se destacar, igualmente, o risco de sofrer ação judicial para o ressarcimento dos valores gastos, pela Previdência, com benefícios acidentários, uma vez identificada a conduta culposa da empresa no surgimento ou agravamento do infortúnio laboral.
Especialmente na caracterização das doenças ocupacionais, o INSS passou a presumi-las através do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP. Ele é fruto do cruzamento dos dados do código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
Através desse cruzamento foi possível perceber uma forte associação entre os agravos[6][6] De acordo com o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho (2017, p. 11), o agravo é a forma como a Previdência Social chama as lesões, doenças, os transtornos de saúde, os distúrbios, disfunções ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. e as atividades executadas pelo trabalhador (AEAT, 2017, p. 11). Logo, o NTEP é mais um instrumento, à disposição da perícia médica do INSS, para a análise e identificação da origem da incapacidade laborativa do segurado.
Segundo o art. 2º da Instrução Normativa nº 31/2008 do INSS[7][7] A Instrução Normativa nº 31/2008 do INSS dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário e dá outras providências., será caracterizado o acidente do trabalho quando for reconhecido o nexo entre o labor e o agravo pela perícia médica, independente da emissão de CAT (cf. também arts. 8º e 10 da IN nº 31/2008 do INSS).
Art. 2º da IN nº 31/2008 do INSS: A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
Parágrafo único: Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.Art. 8º da IN nº 31/2008 do INSS: Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada a partir de 1º de abril de 2007, data de início da aplicação das novas regras de estabelecimento do nexo técnico previdenciário:
I- possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação de uma CAT ao número do benefício;
II- incorporação automatizada das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99 ao SABI; e
III- início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.
(…)Art. 10 da IN nº 31/2008 do INSS: A existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.
Parágrafo único: Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Para tanto, a perícia médica do INSS deve adotar 03 etapas sequenciais e hierarquizadas (AEAT, 2017, p. 10-11):
- Identificação da ocorrência de Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho – NTP/T: verificação da existência da relação agravo-exposição ou exposição-agravo (listas A e B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99);
- Identificação da ocorrência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP: lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99;
- Identificação da ocorrência de Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho – NTDEAT: análise individual do caso, mediante o cruzamento de todos os elementos levados ao conhecimento do médico-perito, da situação geradora da incapacidade e a anamnese.
Se ocorrer qualquer um dos nexos, haverá a concessão de benefício de natureza acidentária em favor do segurado. Em caso contrário, o benefício será simplesmente previdenciário.
Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT) – art. 7º, XXVIII da CR/88
O SAT, atualmente denominado de Risco Ambiental do Trabalho (RAT), não se confunde com as prestações sociais pagas pelo INSS e nem com a eventual indenização por danos causados pelo empregador a título de dolo ou culpa.
Na realidade, o SAT é uma contribuição social, a cargo do empregador, que objetiva custear os benefícios[8][8] São eles: auxílio-doença acidentário (B-91), auxílio-acidente (B-94), aposentadoria por invalidez acidentária (B-92) e pensão por morte acidentária (B-93). decorrentes de acidente do trabalho e situações equiparáveis. Como bem aponta Alexandre Agra Belmonte (2009, p. 176-177), trata-se de seguro que visa proteger o trabalhador dos riscos normais do exercício da atividade profissional.
No mesmo sentido, defendem Paulo Floriano e Renata Ferrero (2013, p. 76-81). Esclarecem os autores que o SAT “foi idealizado para fazer frente às ocorrências de acidentes do trabalho em virtude dos riscos ordinários ocorridos em um meio ambiente do trabalho sadio e salubre”. A sua alíquota é calculada conforme a atividade econômica preponderante da empresa:
Art. 22 da Lei nº 8.212/91: A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(…)
II- para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
(…)
§3º: O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
(…)
De acordo com o art. 202 do Decreto nº 3.048/99, será considerada preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos (cf. Súmula nº 351 do STJ). A relação das atividades preponderantes e os graus de riscos correspondentes estão disponíveis no Anexo V do Decreto nº 3.048/99, cujo enquadramento é responsabilidade da própria empresa:
Art. 202 do Decreto nº 3.048/99: A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I- um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II- dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III- três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§1º: As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
§2º: O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§3º: Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
§4º: A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
§5º: É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
§6º: Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.
(…)
§13: A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§3º e 5º.SÚMULA Nº 351 DO STJ: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.06.2008, DJe 19.06.2008).
Sobre o tema, há que se destacar ainda que a nova metodologia, adotada pelo INSS, para a identificação dos acidentes de trabalho flexibilizou as alíquotas do SAT.
Dessa forma, os percentuais de 1%, 2% ou 3% poderão ser reduzidos em até 50%, ou aumentados em até 100%, em razão do desempenho da empresa no tocante aos acidentes decorrentes de riscos ambientais do trabalho (art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e art. 202-A do Decreto nº 3.048/99). Portanto, os maiores causadores de acidentes pagarão mais em favor da seguridade social.
Art. 10 da Lei nº 10.666/2003: A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Em linhas gerais, o referido desempenho da empresa será aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que corresponde a um “multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerando o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota” (art. 202-A, §1º do Decreto nº 3.048/99).
Todos os anos, o Ministério da Previdência Social divulgará o FAP por empresa, incluídos os índices[9][9] Art. 202-A do Decreto nº 3.048/99: (…)
§4º: Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I- para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
II- para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e
III- para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
(…) de gravidade, frequência e custo, os quais influenciam diretamente o valor do Fator Acidentário de Prevenção. Uma vez divulgado o FAP, ele deverá ser multiplicado pela alíquota da empresa, resultando no percentual a ser pago a título de Seguro contra Acidentes do Trabalho ou Risco Ambiental do Trabalho (RAT).
Do exposto, a redução os riscos inerentes à atividade econômica não é apenas dever do empregador, mas também pode representar verdadeira economia nos custos no negócio. A flexibilização das alíquotas do SAT é uma prova disso.
Conforme previsão do art. 203 do Decreto nº 3.048/99, o Ministério da Previdência Social poderá alterar o enquadramento da empresa, desde que ela “demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco”.
O cuidado com as ações regressivas acidentárias
A ação regressiva acidentária tem o seu fundamento jurídico no art. 120 da Lei nº 8.213/91 e art. 341 do Decreto nº 3.048/99. Ela é cabível na hipótese de acidentes do trabalho, e situações equiparáveis, por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo da empresa no tocante ao descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.
Art. 120 da Lei nº 8.213/91: Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 341 do Decreto nº 3.048/99: Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Parágrafo único: O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas.
Dentre os seus objetivos, destaca Fernando Maciel (2011, p. 03) o ressarcimento das despesas previdenciárias com prestações de natureza acidentária (objetivo imediato), bem como a punição do empregador infrator e a sua educação quanto à importância da prevenção de infortúnios laborais (objetivos mediatos).
Nos termos do art. 12 da IN nº 31/2008 do INSS, é dever da perícia médica quando constatar indícios de negligência do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, oficiar a Procuradoria Especializada, subsidiando-a com provas para a propositura de ações regressivas. Isso tudo, sem prejuízo da aplicação de multa e eventual responsabilização penal pelos órgãos competentes.
Art. 12 da IN nº 31/2008 do INSS: A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.
Parágrafo único: Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876/04, constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.
É também o que prevê o art. 2º, §único da Portaria nº 03/2008 da Coordenadoria-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal. Além disso, são utilizadas como provas os relatórios fiscais do MTE acerca dos acidentes de trabalho e demais documentos produzidos durante a instrução de processos na Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, a despeito das inúmeras polêmicas sobre a ação regressiva acidentária, o fato é que ela é uma realidade e deve ser considerada pelas empresas no cálculo de seus passivos. A tendência, pois, é o incremento dessas ações, ainda mais considerando a grave crise financeira pela qual passa a Previdência Social.
Em relação aos aspectos práticos dessa ação, tem legitimidade para a sua propositura o INSS através da Procuradoria-Geral Federal. Para a corrente majoritária, será da Justiça Federal a competência para o julgamento das ações regressivas acidentárias, com base no art. 109, I da CR/88. Igual posição apresenta o TRF da 1ª Região[10][10] A jurisdição do TRF1 abrange os estados do Acre, Amazonas, Roraima, Amapá, Rondônia, Mato Grosso, Pará, Goiás, Tocantins, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Distrito Federal.:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES SUPORTADOS PELO INSS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 01. É da competência da Justiça Federal o julgamento e processamento de ação regressiva promovida pelo INSS contra o empregador em face de acidente de trabalho que suscitou a implantação de benefício suportado pela autarquia federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme, inclusive, entendimento predominante na jurisprudência: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária em face do empregador, que é regido pela legislação civil. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (CC 59.970/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.09.2006, DJ 19.10.2006, p. 237) 02. Agravo de Instrumento provido para definir a competência da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (TRF1; Processo nº: 0073339-07.2012.4.01.0000; Relator: Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Órgão Julgador: 6ª Turma; Data de Publicação: 23.04.2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA BUSCANDO RESSARCIMENTO DE GASTOS COM BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Suprema Corte, em reiterados julgamentos, proclamou que as ações acidentárias são aquelas “propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho” (RE 478472 AgR/DF). 2. No caso, a ação é proposta pelo INSS (e não pelo segurado) e tem como causa de pedir não a legislação previdenciária, mas responsabilidade civil. 3. Em causa da espécie, julgou esta Corte: “Compete à Justiça Federal conhecer e julgar ação regressiva da autarquia previdenciária contra os responsáveis por acidente de trabalho em razão de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual ou coletiva” (AC 0040128-53.1997.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Convocado Moacir Ferreira Ramos, Rel. p/ acórdão Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ de 07.11.2002). 4. De outra feita, decidiu a Sexta Turma que “compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que o INSS busca o ressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário pago em decorrência de acidente de trabalho que alega ter sido provocado por descumprimento de normas de proteção e segurança do trabalhador” (AC 2003.32.00.006198-9/AM, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, e-DJF1 de 06.07.2009). 5. Agravo de instrumento provido para que a ação principal permaneça no Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão (TRF1; Processo nº: 0029703-88.2012.4.01.0000; Relator: João Batista Moreira; Órgão Julgador: 5ª Turma; Data de Publicação: 16.05.2014).
Conforme Juliano Sarmento (2010, p. 13), são pressupostos indispensáveis de tal ação regressiva: a) “o acidente do trabalho sofrido por segurado do INSS; b) o implemento de alguma prestação social acidentária; e c) a verificação de culpa do empregador quanto ao cumprimento e fiscalização das normas de segurança e saúde do trabalho”. Ausente qualquer desses elementos, inviável é a pretendida responsabilização.
Veja, portanto, que o direito de regresso do INSS demanda a ocorrência de acidente do trabalho, ou situações equiparáveis, por comportamento culposo da empresa, o que se distingue da finalidade do SAT (art. 22, II da Lei nº 8.212/91).
O Seguro contra Acidentes do Trabalho (hoje chamado de Risco Ambiental do Trabalho – RAT) abarca apenas os riscos normais da atividade econômica, haja vista ser impossível um ambiente de trabalho 100% protegido. Desse modo, não há dupla penalidade quando a empresa paga o SAT e, ainda sim, sofre eventual cobrança regressiva do órgão previdenciário.
Por terem objetivos distintos, esclarecem Paulo Floriano e Renata Ferrero (2013, p. 81) que o pagamento da quota do SAT não implica em livre arbítrio do empregador para se comportar de maneira negligente quanto às normas de proteção da saúde e segurança de seus empregados. Na realidade, o SAT e as ações regressivas acidentárias se complementam.
Logo, conclui-se que financeiramente é muito mais vantajoso o investimento em políticas de prevenção contra infortúnios laborais. Do contrário, aponta Saulo Nunes (2012, p. 57) que os gastos podem envolver:
- Valores cobrados em ação regressiva promovida pelo INSS;
- Multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho;
- Possibilidade de interdição da empresa negligente (art. 161 da CLT);
- Majoração das alíquotas cobradas a título de SAT/RAT;
- Indenização por danos morais, materiais e/ou estéticos causados ao trabalhador;
- Gastos com os 15 primeiros dias de afastamento do empregado em razão de acidente ou doença ocupacional.
Obras consultadas
- ALMEIDA, Saulo Nunes de Carvalho. A prevenção como a melhor defesa do empregador frente às ações regressivas acidentárias. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, ano XXIII, n. 275, p. 49-58, maio/2012.
- BARRA, Juliano Sarmento. Ações regressivas: aspectos polêmicos e a impossibilidade de cobrança fundamentada em benefícios convertidos judicialmente por meio de ações acidentárias. Revista de Direito Previdenciário, v. 1, n. 2, p. 11-35, 2010.
- BELMONTE, Alexandre Agra. Curso de Responsabilidade Trabalhista: danos morais e patrimoniais nas relações de trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 171-180.
- COSTA, Flora Oliveira. As ações regressivas acidentárias e a competência dos Tribunais. Revista Fórum Trabalhista, Belo Horizonte, ano 4, n. 17, p. 93-105, abr./jun. 2015.
- FOGLIA, Paulo Floriano; PALLONE, Renata Ferrero. Objetivos da ação regressiva acidentária. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, n. 14, p. 73-94, 2013.
- MACIEL, Fernando. Ações Regressivas do INSS. Revista do Direito Trabalhista, v. 17, n. 5, p. 03, maio/2011.
- MACIEL, Fernando. Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações regressivas acidentárias do INSS. Revista Eletrônica do TRT 4, ano VII, n. 112, p. 84-93, fevereiro/2011. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/78337. Acesso em: 05.12.2018.
- MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 714-716 e 723-729.
- MINISTÉRIO DA FAZENDA, et. al. Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho. v. 1. Brasília: MF, 2017, 996 p. Disponível em: http://sa.previdencia.gov.br/site/2018/09/AEAT-2017.pdf. Acesso em 10.12.2018.
- VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Manual Prático das Relações Trabalhistas. 12. ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 511-526 e 585-589.