Conforme a Portaria nº 09 do Ministério da Economia, publicada em 16/01 no Diário Oficial da União, a partir de 1º de janeiro de 2019 os benefícios previdenciários sofrerão reajuste de 3,43%, extensível às pensões especiais das vítimas da síndrome de talidomida[1][1] A Talidomida é um medicamento que foi introduzido e comercializado no Brasil a partir de março de 1958. Todavia, a utilização por mulheres grávidas provocou inúmeros casos de má formação fetal, o que levou a suspensão de sua venda no país. Com o avanço da medicina, constatou-se o efeito positivo da droga no tratamento de estados reacionais da hanseníase e no tratamento da AIDS, lupus e doenças crônico-degenerativas. Dessa forma, a Talidomida voltou a ser comercializada, com restrições (informações retiradas de: http://www.talidomida.org.br/oque.asp. Acesso em: 18.01.2019). A Lei nº 7.070/82 instituiu a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores de deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, que é paga pelo INSS e possui valor variável de acordo com o grau de deformidade da vítima. Segundo o art. 3º, I, “c” da Portaria nº 09/19 do Ministério da Economia, o referido benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo (para 2019, o valor é de R$ 998,00). e das pessoas atingidas pela hanseníase[2][2] Trata-se de pensão mensal, vitalícia e intransferível, destinada às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios, até 31 de dezembro de 1986, em hospitais-colônia (art. 1º da Lei nº 11.520/07). De acordo com o art. 9º, VII da Portaria nº 09/19 do Ministério da Economia, o valor do benefício é de R$ 1.509,22, reajustado anualmente, cabendo ao INSS o seu processamento, manutenção e pagamento., bem como ao auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados[3][3] O benefício foi instituído pelo art. 37, II da Lei nº 12.663/12 e é voltado aos jogadores, titulares ou reservas, das seleções brasileiras (masculinas) campeãs das Copas Mundiais da FIFA relativas aos anos de 1958, 1962 e 1970. O auxílio especial é pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral da Previdência Social (para 2019, o limite é de R$ 5.839,45).
No tocante ao salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91) e ao salário de benefício (arts. 28 e 29 da Lei nº 8.213/91), o art. 2º da Portaria nº 09/2019 estabeleceu o limite mínimo de R$ 998,00 (valor do salário mínimo para o ano de 2019[4][4] O novo valor do salário mínimo foi estabelecido pelo Decreto nº 9.661, de 01 de janeiro de 2019.) e o teto de R$ 5.839,45.
Art. 28 da Lei nº 8.212/91: Entende-se por salário-de-contribuição:
I- para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II- para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III- para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5º; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV- para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §5º. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
(…)
§3º: O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(…)
Art. 28 da Lei nº 8.213/91: O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(…)
Art. 29 a Lei nº 8.213/91: O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(…)
§2º: O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
(…)
Para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2019, a contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso será calculada conforme a tabela abaixo, através da aplicação da alíquota correspondente (não cumulativa) sobre o salário de contribuição:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.751,81 | 8% |
de 1.751,82 até 2.919,72 | 9% |
de 2.919,73 até 5.839,45 | 11% |
Cumpre ressaltar também que o valor das multas previstas no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) sofreu reajuste, nos termos do art. 9º da citada Portaria. Assim, recomenda-se a leitura do ato administrativo para conferir os valores e demais previsões.