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São válidas a suspensão da CNH, dos cartões de crédito e a apreensão do passaporte de devedor trabalhista?

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os poderes e deveres do juiz sofreram expressiva ampliação através do art. 139[1][1] Redação correspondente ao art. 139 no Código de Processo Civil de 1973:
Art. 125 do CPC/73: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I- assegurar às partes igualdade de tratamento;
II- velar pela rápida solução do litígio;
III- prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV- tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
. Dentre as novidades, destaca-se a redação do inciso IV do dispositivo legal:

Art. 139 do CPC/2015: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I- assegurar às partes igualdade de tratamento;
II- velar pela duração razoável do processo;
III- prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V- promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII- exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII- determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX- determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X- quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único: A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Segundo Alexandre Freire e Newton Pereira Ramos Neto (2016, p. 217), optou o legislador por mitigar a taxatividade das medidas executivas para assegurar a efetividade da decisão judicial em prazo razoável. Assim, além dos mecanismos tradicionais, o magistrado poderá utilizar outras medidas com o objetivo de satisfazer a pretensão do autor, inclusive a de caráter pecuniário.

A título de esclarecimento, Edilton Meireles (2015, p. 04-11) conceitua e indica a finalidade de cada uma das medidas contidas no art. 139, IV do CPC:

As medidas sub-rogatórias “são as atividades desenvolvidas pelo juiz ou, à sua ordem, efetivadas por seus auxiliares ou por terceiros, com intuito de obter o resultado idêntico àquele que deveria ser concretizado pelo sujeito obrigado ou o resultado prático equivalente”. São exemplos, a busca e apreensão de bem por auxiliar da justiça (que o procura e apreende, dando-o a quem de direito) e a expedição de alvará para recebimento de bens e/ou valores em substituição ao ato do devedor.

Já as medidas mandamentais são aquelas cujo descumprimento configura crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Nesse sentido, elas devem ser usadas apenas quando se mostrarem mais céleres e eficazes no cumprimento da decisão judicial (MEIRELES, 2015, p. 07). É o caso da decisão que ordena a nomeação e posse de agente público pela própria Administração.

Ressalta Edilton Meireles (p. 08), porém, ser indispensável a intimação pessoal do obrigado da ordem mandamental, com advertência expressa de que o seu descumprimento importa em crime tipificado em lei. Tal exigência, inclusive, é o que a diferencia das demais medidas.

As medidas indutivas, por sua vez, buscam “oferecer ao obrigado uma vantagem, um ‘prêmio’, como incentivo (coação premial) ao cumprimento da decisão judicial. (…). Busca-se com essas medidas, provocar, incentivar, a prática do ato de forma mais atraente” (MEIRELES, 2015, p. 08-09).

Trata-se, por exemplo, da redução dos honorários advocatícios quando o devedor paga o débito, contido em título executivo extrajudicial, dentro do prazo de 03 dias (art. 827, §1º do CPC). Ou, então, quando é facultado o parcelamento do débito, desde que o devedor deposite 30% do valor em execução (art. 916 do CPC).

Por fim, as medidas coercitivas visam constranger o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, sob pena de sanção. É exatamente o seu caráter punitivo que a distingue das medidas indutivas. Na CLT, um exemplo, é a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) uma vez não garantindo o juízo, após o trânsito em julgado da decisão (art. 883-A da CLT).

No tocante às medidas coercitivas, afirma Edilton Meireles (2015, p. 06-07) não ter o legislador efetuado qualquer limitação, sendo possível ao magistrado impor restrições como:

(…) a proibição do devedor pessoa física poder exercer determinadas funções em sociedades empresariais, em outras pessoas jurídicas ou na Administração Pública; proibição de contratar com Administração Pública; a indisponibilidade de bens móveis e imóveis; proibição de efetuar compras com uso de cartão de crédito; suspensão de benefício fiscal; suspensão dos contratos, ainda que privados, de acesso aos serviços de telefonia, Internet, televisão a cabo etc., desde que não essenciais à sobrevivência (tais como os de fornecimento de energia e água); proibição de frequentar determinados locais ou estabelecimentos; apreensão do passaporte (se pode prender em caso de prestações alimentares, pode o menos, isto é, restringir parte do direito de ir e vir); apreensão temporária, com desapossamento, de bens de uso (exemplo: veículos), desde que não essenciais (exemplo: roupas ou equipamentos profissionais); suspensão da habilitação para dirigir veículos; bloqueio da conta-corrente bancária, com proibição de sua movimentação; embargo da obra; fechamento do estabelecimento; restrição ao horário de funcionamento da empresa etc.

Entretanto, a doutrina e a jurisprudência não são pacíficas quanto à referida amplitude das medidas coercitivas. A seguir, destaca-se a posição de cada uma das correntes, incluído o entendimento do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) sobre o tema.

Posição favorável às medidas coercitivas atípicas

Na defesa dessa corrente, chama a atenção o posicionamento do TRT da 18ª Região (Goiás) cujas decisões, inclusive, foram objeto de várias matérias[2][2] As matérias consultadas estão listadas no final deste post. no decorrer do ano de 2018.

Para o Tribunal, é admissível a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor trabalhista, quando esgotadas todas as tentativas de satisfação do débito em face da empresa e de seus sócios.

Além do art. 139, IV do CPC, como fundamento jurídico, são citados o art. 15 do CPC e art. 769 da CLT que estabelecem a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na hipótese de omissão, desde que haja compatibilidade com as regras e princípios do direito processual do trabalho.

Art. 15 do CPC: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Paralelamente, é também mencionada a Resolução nº 203 do TST que editou a Instrução Normativa nº 39/2016[3][3] A IN nº 39/2016 do TST dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho., com realce para a previsão de seu art. 3º, III:

Art. 3° da IN nº 39/2016 do TST: Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
(…)
III- art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

Segundo o TRT da 18ª Região[4][4] Cf. TRT18; Processo nº: AP 0011478-50.2013.5.18.0122; Relator: Elvecio Moura dos Santos; Órgão Julgador: 3ª Turma; Data de Publicação: 15.10.2018. TRT18; Processo nº: AP 0002315-08.2010.5.18.0007; Relator: Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data de Publicação: 14.09.2018. TRT18; Processo nº: AP 0010208-62.2015.5.18.0011; Relator: Silene Aparecida Coelho; Órgão Julgador: 1ª Turma; Data de Publicação: 25.06.2018., tais medidas coercitivas não violam o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR/88), pois estão amparadas em lei e visam a efetividade do provimento jurisdicional, ainda mais considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista.

Quanto à suspensão e apreensão da CNH, o órgão julgador[5][5] TRT18; Processo nº: AP 0000576-60.2011.5.18.0008; Relator: Iara Teixeira Rios; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data de Publicação: 29.11.2018, p. 03-04. entende não restar violado o direito de locomoção dos executados (art. 5º, XV da CR/88), pois “a habilitação para dirigir é uma faculdade conferida aos cidadãos, que podem exercê-la ou não, cabendo ao Estado tanto a concessão da licença (CNH), quanto a cassação, consoante os termos da legislação em vigor”.

E continua, “como a apreensão/suspensão da carteira de habilitação dos executados e a proibição de sua renovação não importa restrição à liberdade de locomoção, até porque lhes é facultado utilizar de outros meios de transporte, a medida está autorizada pelo art. 139, IV do NCPC”.

Em relação ao bloqueio dos cartões de crédito, o Tribunal[6][6] TRT18; Processo nº: AP 0000576-60.2011.5.18.0008; Relator: Iara Teixeira Rios; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data de Publicação: 29.11.2018, p. 04 e 06. TRT18; Processo nº: AP 0010552-91.2016.5.18.0016; Relator: Gentil Pio de Oliveira; Órgão Julgador: 1ª Turma; Data de Publicação: 14.12.2016, p. 08. se posiciona favorável à medida, haja vista ser “capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, ao impor-lhe dificuldades pela sua inércia”. Além disso, ao dispor “eventualmente de crédito para interesses comerciais, pode o devedor dispor desse mesmo crédito para saldar as suas dívidas, em especial as de caráter alimentício”.

Sobre o tema, o TRT da 9ª Região (Paraná) apresenta uma posição mais radical, porque também admite, em determinadas circunstâncias, a retenção do passaporte do executado, quando ele não satisfaz voluntariamente a dívida, não indica bens ou não é localizado patrimônio capaz de garantir o montante condenatório:

OJ EX SE – 47 do TRT9: MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplicável ao processo do trabalho o artigo 139, IV, do CPC/15, nos termos dos artigos 765 e 769 da CLT, artigo 15 do CPC e art. 3º, III, da IN 39/15 do TST. Admite-se entre estas medidas a determinação de bloqueio do uso dos cartões de crédito e da vedação de concessão de novos cartões ao executado que não satisfaz voluntariamente a execução ou não indica bens, nem são localizados bens passíveis de garantir a dívida. Em caráter excepcional, devidamente justificado nas circunstâncias do caso concreto, admite-se também a suspensão da CNH e a retenção de passaporte. (RA/SE/002/2018, DEJT divulgado em 16.04.2018)

De acordo com o Tribunal[7][7] TRT9; Processo nº: AP 0000911-92.2012.5.09.0041; Relator: Thereza Cristina Gosdal; Órgão Julgador: Seção Especializada; Data de Publicação: 20.11.2018, p. 05.
TRT9; Processo nº: AP 0000252-21.2013.5.09.0018; Relator: Thereza Cristina Gosdal; Órgão Julgador: Seção Especializada; Data de Publicação: 11.12.2018, p. 05.
, a retenção do passaporte do executado não acaba com a sua liberdade de locomoção, apenas promove restrições à sua vida diária visando o pagamento da dívida. Trata-se, na verdade, de medida excepcional “quando evidenciado nos autos que (…) o executado ostenta alto padrão de vida, incompatível com [o] débito, ignorando de forma nitidamente voluntária a execução em curso e apresentando indícios de ocultação patrimonial”.

Em sede de Agravo de Petição[8][8] TRT9; Processo nº: AP 0536100-66.2000.5.09.0018; Relator: Célio Horst Waldraff; Órgão Julgador: Seção Especializada; Data de Publicação: 11.12.2018, p. 06., o relator Célio Horst Waldraff do TRT9 fundamenta a validade da suspensão da CNH, dos cartões de crédito e a apreensão do passaporte do devedor trabalhista nos seguintes termos:

Caso que gera dúvidas, inclusive à própria Juíza de Primeiro Grau, é a questão da suspensão do uso da Carteira Nacional de Habilitação, como medida coercitiva. As premissas para a suspensão não foram negadas, exceto um, a meu ver e, com todo o respeito àqueles que pensam em sentido contrário, excêntrico argumento constitucional. Afirma-se que essa suspensão até o pagamento implicaria violação ao direito de ir e vir…

Direito esse previsto no art. 5º, inciso XV, da CF, segundo o qual “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Ora se assim o fosse, a grande maioria da população que se movimenta à pé ou por outros meios de transporte, tais como bicicleta, ônibus ou trem sofre violação constitucional, o que obviamente é uma barbaridade sem par.

Mais que isso: o Estado, quando suspende o direito de dirigir do motorista infrator também se viola o seu direito constitucional de ir e vir. Ou mesmo, in extremis, a imposição de regras de trânsito ou passagem, impedindo o tráfego ou circulação nessa ou naquela direção impede um “direito de ir e vir” amplo.

Assim, a pretensão formulada pela exequente, é plenamente razoável e legítima, mormente consideradas as circunstâncias obviamente radicais do caso.

Por outro lado, o pleito da suspensão do uso de instrumento de crédito, tais como cartões de crédito e de débito, é medida que se impõe no caso, especialmente se se considerar a inadimplência da parte dos dois executados pessoas físicas que já se estende por mais de década, em uma dívida de valor módico e que impôs uma árdua execução.

O risco de prejuízo para o crédito público é uma obviedade premente e cumpre aqui proteger também todo o mercado e não apenas tentar satisfazer a exequente.

Todo esse raciocínio vale também para a suspensão do uso do passaporte. Se de um lado, em princípio pode parecer improvável que os executados, que se esquivam de pagar uma dívida módica por mais de dez anos, possam planejar viajar para o exterior, por outro lado, não é hipótese totalmente impossível.

Assim, que se determine o ofício aos Órgãos competentes a fim de se cientificar da existência desses documentos em nome dos executados pessoas físicas e em caso de sua existência, sejam os mesmos apreendidos até o pagamento da dívida.

Ressalta-se que tal posição não se restringe aos Tribunais da 9ª e 18ª Regiões. Já foram noticiadas decisões isoladas no mesmo sentido em São Paulo, Distrito Federal e João Pessoa. É, portanto, seguro dizer que há uma tendência de reconhecimento da validade dessas medidas coercitivas por parte de alguns magistrados trabalhistas.

No âmbito do TST, não foram encontradas decisões discutindo especificamente o tema. No STJ, é digna de nota a decisão da 4ª Turma no RHC nº 97.876 – SP de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.

Muito embora no Recurso Ordinário em Habeas Corpus[9][9] No RHC nº 97.876 – SP, discutiu-se a validade da apreensão do passaporte e da suspensão da CNH do devedor em sede de execução de título extrajudicial, por dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais. tenha sido concedida a ordem para determinar a devolução do passaporte ao executado, o relator frisou que a apreensão do documento em si não é ilegal, “desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência” (p. 24-25).

Posição contrária à amplitude das medidas coercitivas atípicas

Como visto no item anterior, as medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH, dos cartões de crédito e a apreensão do passaporte do devedor) são subsidiárias e, portanto, admitidas quando esgotados todos os meios legais para a satisfação do crédito em execução, desde que verificada a sua razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.

Entretanto, segundo os críticos, tais parâmetros não seriam suficientes para validar essas medidas, ainda mais sob a ótica do devido processo constitucional. Isso, porque elas restringem não só direitos fundamentais do executado, como também violam princípios da execução trabalhista.

É certo que a execução se faz em primazia do interesse do credor (art. 797 do CPC). Também não se discute o caráter alimentar da verba trabalhista.

Só que, ao lado das referidas premissas, existem outros princípios e direitos que devem ser considerados pelo magistrado, como o da patrimonialidade (art. 789 do CPC), da utilidade (art. 836 do CPC) e da menor onerosidade para o executado (arts. 15 e 805 do CPC e art. 889 da CLT).

Art. 789 do CPC: O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 805 do CPC: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único: Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Art. 836 do CPC: Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

Conforme o princípio da patrimonialidade, a execução não incide sobre a pessoa do devedor, mas sim sobre os seus bens presentes e futuros. Todavia, quando se defere a suspensão da CNH, dos cartões de crédito ou a apreensão do passaporte do executado, há o deslocamento da constrição patrimonial para a esfera pessoal do indivíduo, acarretando-lhe sério gravame sem autorização legal e constitucional[10][10] Petição inicial da ADI nº 5.941 – DF (p. 11-13) proposta pelo Partido dos Trabalhadores, na qual é requerida a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, de interpretações do art. 139, IV do CPC que permitem a adoção de medidas coercitivas como a apreensão da carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública. A citada ADI foi distribuída em 11.05.2018 ao Ministro Luiz Fux, estando na data de 10.01.2019 o processo concluso ao relator..

Ao se manifestar sobre o pedido de medida cautelar na ADI nº 5.941-DF (p. 07), a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, concorda com o argumento nos seguintes termos:

Conforme aponta o requerente, decisões judiciais têm determinado a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte, [de]terminado a suspensão do direito de dirigir, proibido a participação do devedor em concurso público e em licitações. Essas formas de reforço dos poderes do Estado de obrigar o pagamento ultrapassam as fronteiras do patrimônio da parte, atingindo suas liberdades fundamentais.

Do ponto de vista infraconstitucional, a interpretação desses dispositivos não se conforma ao princípio da patrimonialidade e ao princípio da menor onerosidade. O art. 789 do CPC/2015 define que o devedor “responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Dessa forma, garante-se que as liberdades e demais direitos individuais não sejam atingidos em razão do descumprimento do envolvido de deveres patrimoniais.

Paralelamente, afirma a Procuradora (p. 08) que, embora a liberdade individual não possua proteção irrestrita, ela é base dos regimes constitucionais da modernidade. Dessa maneira, a cláusula aberta[11][11] Lenio Streck e Dierle Nunes chamam o art. 139, IV do CPC de “cláusula geral de efetivação ou de atipicidade de medidas executivas” (p. 01). introduzida pelo art. 139, IV do CPC precisa ser interpretada dentro dos limites da Constituição e da própria legislação infraconstitucional, com destaque ao art. 8º do CPC:

Art. 8º do CPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

No que tange à utilidade, exige o princípio que, na escolha dos meios executivos, o juiz evite atos inúteis, ou seja, que não contribuem para a satisfação do crédito. Ora, a suspensão da CNH, dos cartões de crédito ou a apreensão do passaporte do executado em nada auxiliam no cumprimento da obrigação pecuniária, constituindo, na realidade, medidas restritivas de direito à pessoa do devedor.

Sublinha-se, nesse sentido, o entendimento[12][12] TRT9; Processo nº: AP 0000264-31.2010.5.09.0021; Relator: Cassio Colombo Filho; Órgão Julgador: Seção Especializada; Data de Publicação: 18.07.2017, p. 04-05. do juízo de 1º grau nos autos do processo nº 0000264-31.2010.5.09.0021:

(…)
2. Na ótica deste Juízo, as medidas postuladas em nada auxiliam na satisfação dos créditos exequendos.

Registre-se, ademais, que a apreensão do passaporte e a suspensão do direito de dirigir (suspensão da CNH) ofendem o direito de locomoção dos réus, constitucionalmente assegurado (inciso XV do artigo 5º da CF), que abrange o direito de deixar o território nacional. E que a suspensão do direito ao crédito, com o bloqueio dos seus cartões de crédito, pode levar os réus ao estado de penúria, o que atenta contra a dignidade do devedor, sobretudo se considerarmos que não há provas de que o descumprimento da obrigação se dá de forma voluntária. Noutras palavras, não há evidências de que os réus ocultam o patrimônio com vistas a descumprir a ordem judicial. INDEFIRO, portanto, as medidas coercitivas postuladas (fl. 104).

Em posição destoante, chama a atenção o acórdão[13][13] TRT9; Processo nº: AP 0000264-31.2010.5.09.0021; Relator: Cassio Colombo Filho; Órgão Julgador: Seção Especializada; Data de Publicação: 18.07.2017, p. 06-10. do TRT da 9ª Região que manteve a decisão supracitada de indeferimento das medidas atípicas:

É certo que o mencionado dispositivo legal [art. 139, IV do CPC] permite o empenho de medidas variadas com o fito de realizar o cumprimento do provimento judicial, contudo, o permissivo não tem o condão de autorizar a implementação de quaisquer diligências coercitivas sobre os devedores para esse fim, sob pena de violação aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC/2015), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC/2015), ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), entre outros.

As regras processuais devem operar em harmonia e unidade, de modo que os efeitos de um dispositivo legal não entrem em choque com os decorrentes de outro. Com efeito, o art. 8º do CPC/2015 preceitua que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Ou seja, as “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” não são ilimitadas, devendo o Juiz balizá-las segundo todo o conjunto de regras do sistema jurídico, notadamente o texto constitucional.

No entender desta Seção Especializada, os requerimentos pretendidos pela exequente envolvem procedimentos que extrapolam os limites interpretativos do art. 139, IV, do CPC/2015, pois interferem em garantias individuais dos executados, importando restrições injustificadas e/ou ilegais.

A restrição ao direito de dirigir dos executados, por exemplo (suspensão da CNH), não se mostra justificada na espécie. Se as diversas diligências realizadas em face dos executados neste processo foram infrutíferas o que certamente inclui busca de bens móveis penhoráveis, conclui-se que os executados não são proprietários de veículos, ou são proprietários mas os bens são impenhoráveis ou não servem para a execução (existência de restrições ou ausência de interesse da exequente na expropriação). Assim, a suspensão da CNH não apresenta justificativa legítima, pois não se pode pressionar os executados a saldarem a dívida trabalhista mediante uma medida de restrição à utilização de algum bem impenhorável.

Noutro giro, a suspensão da CNH pode implicar inviabilidade do exercício do próprio ofício, caso a pessoa dependa de seu veículo para trabalhar (aplicação analógica do art. 833, V, do CPC/2015), bem como mitigação do direito de ir e vir, constitucionalmente protegido (art. 5º, XV). Ademais, as hipóteses legais de suspensão desse direito estão taxativamente previstas na legislação de trânsito, dentre as quais não se verifica ser devedor em execução trabalhista.

O mencionado direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal) é o fundamento para a rejeição da pretensão de apreensão dos passaportes dos executados. A Carta Magna garante aos brasileiros a livre a locomoção no território nacional em tempo paz, podendo qualquer pessoa (inclusive inadimplentes), nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Por força desse direito fundamental maior, não se cogita de suspensão dos passaportes dos executados cuja existência sequer foi demonstrada em razão do insucesso da persecução executória.

Em relação à suspensão dos cartões de crédito, igualmente sem razão a exequente, pois formula pretensão inadequada ao fim almejado, e não se vislumbra justificativa válida para a concretização da medida. Primeiro, não há qualquer indicativo de que os executados realizem gastos supérfluos e indevidos com o cartão de crédito, e mesmo nesse caso, melhor seria penhorar os bens adquiridos nessas transações (se viáveis), em vez de suspender a utilização dos cartões. Segundo, a realidade contemporânea indica que boa parte da população paga suas despesas ordinárias por meio de cartões de crédito, de sorte que a inviabilização desse recurso oneraria despropositadamente o modo de vida do devedor trabalhista, em ofensa ao art. 805 do CPC/2015.

A interpretação dada pela recorrente ao art. 139, IV, do CPC/2015, fosse constitucional, possivelmente poderia reduzir o inadimplemento, no entanto, a custo de um retrocesso inconcebível.

Portanto, tais medidas, por se revelarem extremamente gravosas e desproporcionais, com sacrifício da dignidade do devedor (art. 1º, III da CR/88) e de sua liberdade em sentido mais amplo (art. 5º, II e XV da CR/88), devem ser rechaçadas pelo juiz. Do contrário, como bem apontam Lenio Streck e Dierle Nunes (p. 02), estaria a se aceitar uma interpretação superficial e utilitarista (de simples busca de resultados) do art. 139, IV do CPC.

Para concluir, destaca-se novamente a posição da Procuradora-Geral da República (p. 13-14):

Tem-se, é certo concluir, clara opção do legislador infraconstitucional pela ampliação do poder-dever do juiz de encerrar, materialmente, a execução. Essa opção legal, considerada de forma abstrata, não afronta necessariamente o devido processo legal e as liberdades individuais, embora carregue em si potencial de fazê-lo. Em qualquer caso, a Constituição exige soluções capazes não apenas de efetivar a tutela jurisdicional, mas de fazê-la em observância ao conjunto de liberdades individuais.

A possibilidade dada ao juiz de individualizar soluções para o cumprimento de obrigações não inclui a fixação de medidas que restrinjam as liberdades individuais, como a apreensão de carteira nacional de habilitação, passaporte, proibição de participação em concurso ou licitação.

O titular de um direito de crédito pode exigir que o devedor cumpra a prestação pecuniária. No caso de não cumprimento espontâneo, o que o juiz pode determinar, para além do que está definido em lei, ou seja, de forma atípica, são medidas mais brandas em termos de coerção ou indução e nunca mais severas e restritivas que aquelas que o próprio legislador ou o constituinte definiram.

É constitucional a cláusula geral executiva que possibilita que o juiz fixe medidas atípicas, mas os poderes do juiz são menores que do legislador, de forma que ele não tem legitimidade para forçar o adimplemento de obrigações patrimoniais utilizando medidas atípicas que envolvam a restrição de direitos não-patrimoniais do devedor.

Em outras palavras, em um Estado Democrático de Direito, apenas a lei pode autorizar a restrição de direitos não-patrimoniais para o cumprimento de prestações pecuniárias e isso, desde que respeitados os direitos fundamentais. É o caso da prisão por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, disposta no art. 5º-LXVII da Constituição.

(…) o juiz não é livre para impor medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias que forcem a satisfação do crédito pelo sequestro de outros direitos. Nesse sentido, a cláusula aberta executiva disposta nas normas em análise, porém claramente delineada no art. 139-IV do CPC/2015, não pode ser utilizada para fundamentar a apreensão de passaporte, carteira nacional de habilitação ou restringir participação em certames ou concorrências públicas. Isso porque essas são medidas que comprometem o exercício da autonomia e liberdade (de contratar, de trabalhar, de ir e vir) do devedor, superam a dimensão patrimonial e sequer representam um resultado útil a quem titulariza o crédito (princípio processual da utilidade do resultado).

A liberdade do indivíduo não está disponível nem ao credor, nem ao Estado-juiz no momento em que age para efetivar direitos patrimoniais. Essa é precisamente a função dos direitos fundamentais, estabelecer limites ao poder estatal, mesmo quando há pretensões legítimas em jogo.

O entendimento do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) sobre o tema

Felizmente, conforme é possível vislumbrar nos julgados abaixo, o Tribunal apresenta firme posição contrária à suspensão da CNH, dos cartões de crédito e à apreensão do passaporte de devedor trabalhista:

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. O art. 139, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º da IN nº 39 do c. TST, dispõe que o juízo da execução poderá determinar, dentre outras, todas as medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Em execução, haverá efetividade se for capaz de materializar a obrigação prevista no título, atuando como corolário o princípio da utilidade. Assim, certos atos de excussão, como as medidas de coerção atípicas, devem ser vistos com parcimônia, ou seja, em consonância com os valores constitucionais que permeiam as execuções trabalhistas, notadamente as garantias do devedor. A adoção de medidas que se revelem inúteis ao fim social da execução, visando mais a imposição de penalidade ao devedor do que a busca da satisfação do crédito trabalhista, infringindo garantias constitucionais do cidadão, não devem ser aplicadas. Essas são as hipóteses de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor e de cancelamento dos cartões de crédito do executado, que além de deterem caráter punitivo, no presente caso revelam-se ser inócuas para a satisfação do crédito trabalhista, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não se concebe (TRT3; Processo nº: AP 0011284-64.2016.5.03.0089; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Órgão Julgador: 10ª Turma; Data de Publicação: 12.11.2018).

EMENTA: EXECUÇÃO. MEDIDAS INDUTIVAS E COERCITIVAS. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. Ainda que as medidas previstas no inciso IV do art. 139 do CPC visem impor situações de constrangimento ao devedor (indutivas e coercitivas), elas devem ser adotadas quando puderem assegurar o cumprimento da obrigação judicial de pagar (princípio de utilidade) e forem aplicadas de forma lógica e proporcional, sem atingir direitos fundamentais do devedor. Entretanto, se a medida requerida (suspensão da CNH e de cartões de crédito) não visa à efetividade da execução (pagamento do débito trabalhista), sua aplicação não passaria de mera imposição de uma penalidade ao devedor, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico (TRT3; Processo nº: AP 0010846-79.2013.5.03.0077; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Órgão Julgador: 10ª Turma; Data de Publicação: 13.12.2018).

EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. ART. 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. O art. 139, IV, do CPC/15, aplicável ao Processo do Trabalho, possibilita de forma genérica ao juízo a adoção de medidas coercitivas com a finalidade de cumprimento da ordem judicial. Contudo, apesar de a execução ser realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC/2015), não é possível a adoção de medidas que não guardem correlação com tal interesse, que é o recebimento da parcela trabalhista. A CNH e o passaporte do devedor não congregam qualquer relação com a natureza creditícia. Ademais, não há qualquer prova de que o devedor tenha resistido ao pagamento do débito por possuir CNH e passaporte (TRT3; Processo nº: AP 0052000-44.2005.5.03.0017; Relator: Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Órgão Julgador: 11ª Turma; Data de Publicação: 14.12.2018).

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS EXCEPCIONAIS. ART. 139, IV, DO CPC. DIREITOS FUNDAMENTAIS. Não há como se admitir a adoção de medidas que violem direitos fundamentais ou que se mostrem desarrazoadas em relação ao crédito trabalhista que se busca tutelar, tais como a suspensão da CNH ou o cancelamento dos cartões de crédito do devedor. Tais medidas, caso deferidas, não se converteriam em crédito ao exequente, relembrando que a disposição do art. 139, IV, do CPC prevê medidas de execução necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial em face dos bens do devedor e não em desfavor de sua pessoa (TRT3; Processo nº: AP 0069200-91.2005.5.03.0008; Relator: José Eduardo de Resende Chaves Júnior; Órgão Julgador: 01ª Turma; Data de Publicação: 15.10.2018).

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. Embora a norma inscrita no art. 139, IV, do CPC disponha que incumbe ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, entende-se que o art. supra mencionado não autoriza que este Juízo trabalhista suspenda a habilitação para dirigir dos Executados, considerando que as normas processuais devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, não podendo ser tolhido o devedor do seu direito de locomoção ou ter dificultado o seu exercício profissional (art. 5º da CR/88). Não se perca de vista, ainda, que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). Lado outro, o provimento pretendido fere o princípio da utilidade e patrimonialidade da Execução, já que a suspensão da CNH não é útil à satisfação da dívida e recai sobre direito pessoal do devedor e não sobre o seu patrimônio (TRT3; Processo nº: AP 0001002-95.2011.5.03.0103; Relator: Carlos Roberto Barbosa; Órgão Julgador: 08ª Turma; Data de Publicação: 19.12.2018).

EMENTA: MEDIDAS COERCITIVAS ALTERNATIVAS. SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE. A norma do artigo 139, IV, do CPC/15, aplicada de forma supletiva ao processo trabalhista, dispõe sobre a possibilidade de o juiz implementar medidas coercitivas diversas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, porém tal artigo não pode ser interpretado fora do conjunto constitucional brasileiro. Dessa forma, não se pode retirar do empresário devedor o direito à sua locomoção, haja vista que no caso em comento se trata de uma cidade localizada fora dos grandes centros urbanos e tal restrição pode ser capaz de prejudicar seu exercício profissional. Além disso, a ação do magistrado ao determinar a aplicação de medidas coercitivas deve ser pautada em igual medida na natureza principiológica do artigo 8º do CPC/15, o qual versa sobre a razoabilidade e proporcionalidade dos atos judiciais, bem como sobre sua eficiência (TRT3; Processo nº: AP 0010386-62.2015.5.03.0129; Relator: Maria Cecília Alves Pinto; Órgão Julgador: 01ª Turma; Data de Publicação: 25.09.2018).

EMENTA: MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO CABIMENTO. Porquanto não foi demonstrado nos autos que a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia e internet têm influência na efetividade da execução trabalhista, e considerando, ainda, que tais medidas implicam grande e desproporcional prejuízo ao devedor inadimplente, em razão da limitação de direitos e garantias constitucionais e legais, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a sua adoção (TRT3; Processo nº: AP 0002189-10.2012.5.03.0005; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 02ª Turma; Data de Publicação: 03.12.2018).

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