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Ato do Secretário de Inspeção do Trabalho aprova novos precedentes administrativos

Como se sabe, compete privativamente à União, através do Congresso Nacional, legislar sobre direito do trabalho, segundo os arts. 22, I e 48 da CR/88. Todavia, o Poder Executivo também desempenha importante papel na edição de normas trabalhistas, com destaque ao Ministério do Trabalho e Emprego[1][1] A Medida Provisória nº 870 (de 1º de janeiro de 2019), que fixou a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, promoveu o desmembramento do Ministério do Trabalho e Emprego para outras pastas..

É nesse contexto que chama a atenção as Normas Regulamentadoras do MTE. Muito embora elas sejam aprovadas através de Portarias[2][2] De acordo com Celso Bandeira de Mello (2005, p. 410), em regra, a Portaria é o ato administrativo através do qual autoridades de nível inferior ao Chefe do Executivo dirigem-se a seus subordinados para transmitir decisões de efeito interno. São atos formais de conteúdo bastante variado., as NR`s são leis em sentido material (caráter geral, abstrato e impessoal), pois visam complementar diplomas normativos por expressa determinação legal.

Um exemplo é o art. 200 da CLT que confere competência ao Ministério do Trabalho e Emprego para editar normas sobre Segurança e Medicina do Trabalho:

Art. 200 da CLT: Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
(…)

Os precedentes administrativos da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por outro lado, não são de cumprimento obrigatório e nem vinculam o Poder Judiciário na sua atividade jurisdicional. Tratam-se de orientações que visam direcionar a atuação dos Auditores Fiscais.

Apesar de não serem obrigatórios, o conhecimento dos precedentes administrativos, pelas empresas, ajuda no esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação das leis trabalhistas; minimiza o risco de autuações pela fiscalização; e facilita a impugnação dos autos de infração lavrados.

Além de aprovar novos precedentes administrativos, o Ato Declaratório nº 18/2018 da SIT alterou a redação dos precedentes nº 71, 78 e 105. Fique atento!

Obras consultadas

  • BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. 2ª tiragem. revista e ampliada. São Paulo: LTr, 2009, p. 109-111.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. obra revista, atualizada e ampliada, conforme Lei n. 13.467/17 e MPr. n. 808/17. São Paulo: LTr, 2018, p. 183-184.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. revista e atualizada até a Emenda Constitucional 47 de 5.7.2005. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 410.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 374-375 e 423.