Segundo os dados compilados em 2017 pelo projeto Sistema Prisional em Números, do Conselho Nacional do Ministério Público, no Brasil, há 1.498 estabelecimentos prisionais[1][1] No relatório, foram considerados os seguintes estabelecimentos prisionais: Cadeia Pública, Casa do Albergado, Centro de Observação Criminológica/Remanejamento, Colônia Agrícola, Industrial ou similar, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Penitenciária., o que representa 411.466 vagas disponíveis. Todavia, a taxa de ocupação é de 679.459 indivíduos, englobando presos provisórios (que aguardam julgamento), presos definitivos e aqueles submetidos a medidas de segurança.
Quando se analisa o acesso da população carcerária ao trabalho interno, os dados refletem igual falta de estrutura e dignidade: apenas 15,89% desse contingente executa alguma atividade, não obstante o art. 40, II e VI da LEP (Lei de Execuções Criminais – Lei nº 7.210/84) garantir tal direito às pessoas submetidas a pena privativa de liberdade.
É nesse contexto que merece ser comemorada a expedição do Decreto nº 9.450, publicado em 25/07/2018, que instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional – PNAT. Trata-se de importante iniciativa para modificar a realidade de marginalização e violência contra os presos e egressos do sistema prisional.
Além da ação articulada entre a União, Estados e Municípios, o Decreto prevê a pactuação de convênios e instrumentos de cooperação técnica com o Judiciário, Ministério Público, organismos internacionais, sindicatos e empresas privadas para:
- promover a reinserção social e ampliação das alternativas de absorção econômica dos presos em regime fechado, semi-aberto e aberto, bem como dos egressos do sistema prisional;
- estimular a oferta de vagas de trabalho e a qualificação desse público, visando a sua independência profissional através do empreendedorismo;
- assegurar os espaços físicos adequados para o exercício de atividades laborais e de formação profissional e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais;
- fomentar a responsabilidade social das empresas privadas;
- incentivar a sensibilização e conscientização da sociedade e dos órgãos públicos sobre a importância do trabalho como meio de reintegração social dos presos, egressos do sistema prisional e daqueles cumpridores de penas restritivas de direitos ou medida cautelar.
Paralelamente, o art. 5º do Decreto nº 9.450/18 estabelece que, nas contratações[2][2] O procedimento de contratação e a fiscalização de seu cumprimento estão previstos na Portaria Interministerial nº 03 de 11/09/2018 (ato conjunto do Ministério da Segurança Pública e dos Direitos Humanos). de serviços, incluídos os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,000, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir das contratadas o emprego de mão-de-obra formada por presos ou egressos do sistema prisional.
Tal exigência será requisito de habilitação jurídica nos processos de licitação e condicionante da assinatura do contrato, observados os percentuais de contratação fixados no art. 6º, I, II, III e IV do citado Decreto.
Para maiores informações, vale consultar o interior teor do Decreto nº 9.450/18 e da Portaria Interministerial nº 03/18.