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Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho elabora Recomendação sobre a prescrição intercorrente

No dia 25/07/2018, foi publicada a Recomendação nº 03 – CGJT (p. 08-09) que visa orientar os magistrados sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

Tal instituto, até então inaplicável à Justiça do Trabalho[1][1] Antes da Lei nº 13.467/17, a Justiça do Trabalho admitia a prescrição intercorrente apenas nas execuções fiscais, promovidas pela Fazenda Pública, em razão do art. 40 da Lei nº 6.830/80 incluído, no ano de 2004, pela Lei nº 11.051. (Súmula nº 114 do TST e Súmula nº 63 do TRT da 3ª Região), passou a contar com previsão expressa no art. 11-A da CLT a partir da publicação e entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 – Reforma Trabalhista.

A prescrição intercorrente incide na fase de execução quando o exequente (credor) deixa de cumprir determinação judicial. O prazo prescricional é de dois anos, podendo ser requerida pelo executado (devedor) ou declarada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição.

Dada a mudança legislativa, o ministro Corregedor-Geral fixou procedimento para uniformizar a atuação dos magistrados no curso das execuções trabalhistas. Segundo a Recomendação, a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida:

  • em face de determinações judiciais expedidas após 11/11/2017, conforme o art. 2º da IN nº 41/2018 do TST;
  • depois de expressa intimação do credor para o cumprimento da determinação judicial;
  • se o juiz, na determinação judicial, indicar com precisão o ato que deve ser cumprido pelo exequente e as consequências de sua inobservância;
  • caso o juiz, antes de decidir sobre a prescrição intercorrente, conceder prazo para a manifestação sobre o tema pela parte interessada.

Por fim, estabelece a Recomendação que o prazo da prescrição intercorrente não correrá quando inexistirem bens penhoráveis e/ou não for localizado o devedor, aplicando-se a regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (que rege a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública):

Art. 40 da Lei nº 6.830/80: O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º: Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º: Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º: Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§5º: A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.