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Através de Decreto, União cria a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional

Segundo os dados compilados em 2017 pelo projeto Sistema Prisional em Números, do Conselho Nacional do Ministério Público, no Brasil, há 1.498 estabelecimentos prisionais[1][1] No relatório, foram considerados os seguintes estabelecimentos prisionais: Cadeia Pública, Casa do Albergado, Centro de Observação Criminológica/Remanejamento, Colônia Agrícola, Industrial ou similar, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Penitenciária., o que representa 411.466 vagas disponíveis. Todavia, a taxa de ocupação é de 679.459 indivíduos, englobando presos provisórios (que aguardam julgamento), presos definitivos e aqueles submetidos a medidas de segurança.

Quando se analisa o acesso da população carcerária ao trabalho interno, os dados refletem igual falta de estrutura e dignidade: apenas 15,89% desse contingente executa alguma atividade, não obstante o art. 40, II e VI da LEP (Lei de Execuções Criminais – Lei nº 7.210/84) garantir tal direito às pessoas submetidas a pena privativa de liberdade.

É nesse contexto que merece ser comemorada a expedição do Decreto nº 9.450, publicado em 25/07/2018, que instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional – PNAT. Trata-se de importante iniciativa para modificar a realidade de marginalização e violência contra os presos e egressos do sistema prisional.

Além da ação articulada entre a União, Estados e Municípios, o Decreto prevê a pactuação de convênios e instrumentos de cooperação técnica com o Judiciário, Ministério Público, organismos internacionais, sindicatos e empresas privadas para:

  • promover a reinserção social e ampliação das alternativas de absorção econômica dos presos em regime fechado, semi-aberto e aberto, bem como dos egressos do sistema prisional;
  • estimular a oferta de vagas de trabalho e a qualificação desse público, visando a sua independência profissional através do empreendedorismo;
  • assegurar os espaços físicos adequados para o exercício de atividades laborais e de formação profissional e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais;
  • fomentar a responsabilidade social das empresas privadas;
  • incentivar a sensibilização e conscientização da sociedade e dos órgãos públicos sobre a importância do trabalho como meio de reintegração social dos presos, egressos do sistema prisional e daqueles cumpridores de penas restritivas de direitos ou medida cautelar.

Paralelamente, o art. 5º do Decreto nº 9.450/18 estabelece que, nas contratações[2][2] O procedimento de contratação e a fiscalização de seu cumprimento estão previstos na Portaria Interministerial nº 03 de 11/09/2018 (ato conjunto do Ministério da Segurança Pública e dos Direitos Humanos). de serviços, incluídos os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,000, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir das contratadas o emprego de mão-de-obra formada por presos ou egressos do sistema prisional.

Tal exigência será requisito de habilitação jurídica nos processos de licitação e condicionante da assinatura do contrato, observados os percentuais de contratação fixados no art. 6º, I, II, III e IV do citado Decreto.

Para maiores informações, vale consultar o interior teor do Decreto nº 9.450/18 e da Portaria Interministerial nº 03/18.