Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2018, p. 674), “a audiência é o lugar e o momento em que os juízes ouvem as partes”. Ou seja, trata-se de local em que são realizados os atos orais do processo (depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, etc).
Em regra, por força do art. 93, IX da CR/88, as audiências são públicas, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, com o objetivo de preservar o direito à intimidade.
Com a propositura da reclamatória trabalhista, é através da notificação postal[1][1] No processo do trabalho, tanto a citação quanto a intimação recebem a denominação genérica de “notificação”. Contudo, elas possuem finalidades diferentes. A citação, conforme o art. 238 do Código de Processo Civil, é o “ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Já a intimação “é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo” (art. 269 do NCPC). – art. 841 da CLT (citação) – que o réu tem ciência da data e do local da audiência. O autor, por sua vez, já fica sabendo dessas informações no momento em que distribui a ação judicial.
Se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação ou não for encontrado no endereço fornecido, o art. 841, §1º da CLT autoriza a sua citação através de edital, a ser publicado em órgão da imprensa oficial. Igualmente, é possível a notificação do réu por meio de oficial de justiça (via mandado).
Geralmente, as audiências ocorrem nas Varas do Trabalho, o que não impede que elas também aconteçam nos Tribunais (órgão de 2º grau da jurisdição trabalhista)[2][2] Sobre o tema, não deixe de conferir o post do dia 30/03/2019. Nele, eu explico como funciona a Justiça do Trabalho e quais são os seus órgãos..
Características da Audiência Trabalhista
De acordo com o art. 849 da CLT, a audiência trabalhista é contínua. Isso significa que, em uma única sessão, deve haver a tentativa de conciliação, a coleta de prova, a apresentação das razões finais, nova tentativa de acordo e o proferimento de sentença pelo juiz (VIANA; RENAULT, 1997, p. 12).
Apenas em caso de força maior, o prosseguimento da audiência ocorrerá em outro dia.
Art. 849 da CLT: A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Entretanto, atualmente, devido ao volume de ações e a complexidade cada vez maior dos processos, admite-se o fracionamento da audiência trabalhista. Nesse sentido, ela continua sendo contínua, mas dividida em: audiência de conciliação (inicial ou inaugural); audiência de instrução; e audiência de julgamento.
No que tange à audiência de julgamento, cumpre salientar que ela não corresponde efetivamente a uma audiência, pois não há o comparecimento das partes. Na realidade, o seu objetivo é marcar a data em que a sentença será publicada. As demais audiências serão objeto do tópico a seguir.
Espécies de Audiência Trabalhista
A audiência inicial (ou inaugural) é destinada à conciliação, nos termos do art. 846 da CLT. Desse modo, é necessário apenas o comparecimento das partes e de seus advogados, se for o caso[3][3] Lembrar que na Justiça do Trabalho, além dos advogados, a capacidade postulatória (jus postulandi – ou seja, capacidade de praticar atos processuais) é também facultada às partes. Essa capacidade sofre limitação apenas nos recursos de competência do TST e quanto à ação rescisória, cautelar e ao mandado de segurança (cf. Súmula nº 425 do TST). Art. 791 da CLT: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final..
Como vigora na Justiça do Trabalho o Processo Judicial Eletrônico (PJe – JT), o réu se representado por advogado, uma vez notificado da ação, já toma ciência de seu conteúdo e dos documentos que a acompanham, bem como apresenta a defesa no próprio meio eletrônico.
Tal expediente, além de dispensar a apresentação de defesa oral na audiência (art. 847 da CLT), facilita a elaboração de eventual proposta de acordo pelo interessado.
Art. 846 da CLT: Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§1º: Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
(…)Art. 847 da CLT: Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único: A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
Se o acordo não é alcançado na audiência inaugural, o juiz designa data e horário para a realização da audiência de instrução. Tais informações ficam consignadas em Ata e as partes saem notificadas da próxima audiência.
Abaixo, segue exemplo de notificação para o comparecimento à audiência inicial (ou de conciliação):
Como visto, as partes não recebem notificação postal da audiência de instrução, pois saem da audiência inicial cientes da data e horário daquela:
Na audiência de instrução, é indispensável o comparecimento das partes[4][4] No caso de empregador, ele pode ser representado por preposto que tenha conhecimento dos fatos alegados na petição inicial. Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que incluiu o §3º no art. 843 da CLT, o preposto não precisa ser mais empregado do reclamado.
Art. 843 da CLT: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
§1º: É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
(…)
§3º: O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. para o seu depoimento pessoal, além das testemunhas. Poderão, na mesma oportunidade, serem ouvidos peritos e técnicos:
Art. 848 da CLT: Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§1º: Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§2º: Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Para evitar problemas, orienta-se que as partes levem as suas próprias testemunhas, garantindo, assim, que elas estejam presentes na data e no horário da audiência de instrução.
Se isso não for possível ou a testemunha opor resistência a tal comparecimento, a empresa deve, na defesa, apresentar o rol de testemunhas requerendo a sua intimação ou fazer esse pedido na audiência inicial.
Nessa hipótese, é também interessante que a parte realize o convite da testemunha, através de carta com aviso de recebimento, para o comparecimento à audiência de instrução, sob pena de condução coercitiva pelo oficial de justiça.
Art. 825 da CLT: As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único: As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Finda a instrução, o juiz renovará a tentativa de conciliação e as partes apresentarão as suas razões finais. Não sendo proferida a sentença nesse momento, será marcada audiência de julgamento.
O referido fracionamento da audiência trabalhista é circunstância típica do procedimento ordinário, que abarca ações de maior complexidade na Justiça do Trabalho. Veja, inclusive, que essa informação consta no campo “classe” da notificação supracitada para a audiência inicial.
Contudo, ao lado do procedimento ordinário, no processo do trabalho, existe também o procedimento sumaríssimo[5][5] Abrange reclamações cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo – arts. 852-A a 852-I da CLT, no qual há a concentração dos atos em audiência única (art. 852-C da CLT), chamada de UNA.
A audiência UNA é aquela em que todos os atos processuais são praticados numa só assentada, desde a conciliação, o depoimento das partes, a oitiva de testemunhas e a apresentação das razões finais.
Na mesma oportunidade, o juiz deve decidir todos os incidentes e exceções que possam afetar o prosseguimento da audiência e, em última análise, do processo (art. 852-G da CLT). A palavra de ordem aqui é a celeridade.
Assim, ao receber notificação postal para o comparecimento à audiência trabalhista, deve-se ter o cuidado de verificar que tipo de audiência se trata. No caso da UNA, por exemplo, precisam ser providenciadas as testemunhas pelas partes, no número máximo de duas.
Se na notificação postal não constar o tipo de audiência, a cautela recomenda sempre considerá-la como UNA, pois levando as testemunhas se garante que não haverá preclusão[6][6] A preclusão é um termo jurídico que corresponde ao impedimento da parte de utilizar determinada faculdade processual, porque ela não foi usada no momento correto. da prova.
A seguir, um exemplo de notificação de audiência UNA:
Obras consultadas
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. de acordo com a Reforma Trabalhista (Lei n 13.467, de 13-7-2017). 16. ed. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 446-456 e 674-709.
- VIANA, Márcio Túlio; RENAULT, Luiz Otávio Linhares. Manual da Audiência Trabalhista. São Paulo: LTr, 1997, p. 11-14 e 29-38.