Com a publicação da Lei nº 13.467, que promoveu a Reforma Trabalhista, inúmeros artigos jurídicos e notícias passaram a indicar a data de sua entrada em vigor. Alguns mencionavam o dia 11/11/2017 e outros tantos indicavam o dia 13/11/2017.
Diante dessa divergência, resolvi conferir a legislação e verificar qual data está correta. Antes, porém, de dar a resposta, o conhecimento de algumas informações é fundamental.
A primeira delas é o significado de “vigência”. Ou seja, o que significa estar a lei em vigor?
Uma lei está em vigor quando ela produz efeitos de cumprimento obrigatório por todos os indivíduos. É o que Caio Mário chama de “faculdade impositiva” da lei ou o que os juristas denominam de “eficácia jurídica”.
Assim, uma vez publicada a lei no Diário Oficial (para atender ao requisito da publicidade), o passo inicial é examinar se o texto legal apresenta alguma disposição sobre o assunto. Caso a lei seja omissa, o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) estabelece que “a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada”.
Nada impede, todavia, que uma lei entre em vigor na data de sua publicação. Isso geralmente ocorre para as leis de menor importância ou quando o interesse público recomenda a produção imediata de efeitos.
A finalidade do prazo de 45 dias ou de um prazo mais elastecido (como é o caso da Lei nº 13.467/2017 – 120 dias) é assegurar não só a ampla divulgação da lei, como também permitir que as pessoas possam se familiarizar e se preparar para as mudanças que virão. Tal intervalo de tempo é chamado de “vacância” ou no latim vacatio legis.
Durante a vacância, a lei existe, mas não obriga. Ou seja, não produz efeitos. Nesse sentido, a lei da Reforma Trabalhista entrou em vigor no dia 11/11/2017 ou em 13/11/2017? A resposta está no art. 8º, §1º da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração, e consolidação das leis.
De acordo com o dispositivo citado:
Art. 8º da LC nº 95/98: A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§1º: A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
§2º: As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”.
Logo, considerando que a Lei nº 13.467/2017 foi publicada no dia 14/07/2017, ela entrou em vigor no dia 11/11/2017. Observe que a contagem é feita em dias corridos, com a inclusão da data de publicação e do último dia de vacância.
O erro daqueles que consideraram o dia 13/11/2017 foi contar o prazo de entrada em vigor da lei utilizando a regra de contagem dos prazos processuais (art. 775 da CLT e art. 224 do CPC/15), na qual se exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
Um último detalhe: na contagem do prazo de entrada em vigor da lei, não vale a regra de prorrogar a data de vencimento para o primeiro dia útil seguinte, se ele coincidir com feriado ou dia não útil. Dessa forma, apesar de o dia 11/11/2017 ter caído em um sábado, a Reforma Trabalhista passou a vigorar nessa data.
Para não esquecer:
CONTAGEM DE PRAZO | |
---|---|
PRAZOS PROCESSUAIS | PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI |
Regra Geral: Art. 775 da CLT: Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Art. 224 do CPC/15: Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. |
Regra Geral: Art. 8º da LC nº 95/98: (…) §1º: A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. |
Obras consultadas
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16. ed. 2ª tiragem. de acordo com a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467, de 13-7-2017). São Paulo: Saraiva, 2018, p. 147 e 478-481.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 1. 20. ed. de acordo com o Código Civil de 2002. revista e atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 115-122.
- SHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13. ed. de acordo com o novo CPC, Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 e a MP n. 808/2017. São Paulo: LTr, 2018, p. 491-496.