Ao lado do Legislativo e Executivo, o Judiciário corresponde a um dos poderes da União (art. 2º da CR/88), cujo principal objetivo é a solução definitiva dos conflitos de interesse em substituição à justiça privada.
Tal poder é exercido através da jurisdição. Trata-se de função estatal atribuída a agentes públicos (juízes e tribunais) que aplicam o direito ao caso concreto, reconhecendo ou não a pretensão deduzida em juízo pela parte.
Para Carlos Henrique Bezerra Leite (2018, p. 199-200), a jurisdição é una independente da natureza jurídica do conflito. Todavia, para fins didáticos, a doutrina admite a sua divisão conforme alguns critérios.
No tocante às regras de competência, a jurisdição pode ser comum ou especial. Ela é especial quando trata de matérias que extrapolam às atribuições da Justiça Estadual e Federal ordinárias. É o caso, por exemplo, da Justiça do Trabalho (arts. 111 a 117 da CR/88) e da Justiça Eleitoral.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004[1][1] Foi a emenda responsável pela Reforma do Poder Judiciário, publicada em 31/12/2014 no Diário Oficial da União., a competência da Justiça do Trabalho sofreu expressiva ampliação. Além dos conflitos oriundos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), ela passou a ser responsável pelo julgamento das ações envolvendo relação de trabalho[2][2] Conforme Mauro Schiavi (2018, p. 240), por relação de trabalho devem ser compreendidas “as lides decorrentes de qualquer espécie de prestação de trabalho humano, preponderantemente pessoal, seja qualquer a modalidade do vínculo jurídico, prestado por pessoal natural em favor de pessoa natural ou jurídica. Abrange tanto as ações propostas pelos trabalhadores, como as ações propostas pelos tomadores de seus serviços”. em sentido amplo, sem prejuízo de outras que guardam estreita ligação com o tema.
Art. 2º da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§1º: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Art. 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Nesse sentido, são também da competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 114 da CR/88, as ações que: envolvem o direito de greve; tratam de matérias ligadas à representação sindical; discutem penalidades administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho; executam as contribuições sociais reconhecidas em suas sentenças; abrangem acidentes do trabalho.
Do ponto de vista organizacional, a Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União tendo, portanto, a sua estrutura federalizada. Nos termos do art. 111 da CR/88, os seus órgãos são: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho que atuam nas suas respectivas Varas do Trabalho.
Como é possível perceber no esquema abaixo, o Supremo Tribunal Federal não integra a Justiça do Trabalho, porém, em sede de Recurso Extraordinário, ele possui competência para julgar as causas decididas em única ou última instância (no TST), quando a decisão violar o texto constitucional ou declarar a inconstitucionalidade de lei federal.
O Ministério Público[3][3] O Ministério Público do Trabalho integra o Ministério Público da União, cujas atribuições estão elencadas no art. 83 da Lei Complementar nº 75/93 – Estatuto do Ministério Público., por sua vez, não compõe o Poder Judiciário. É instituição autônoma, permanente e essencial à função jurisdicional do Estado na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CR/88).
Varas do Trabalho
O 1º grau da jurisdição trabalhista é composto pelas Varas do Trabalho. Geralmente, elas abrangem um ou mais municípios, cabendo à lei fixar a sua competência territorial.
Até a Emenda Constitucional nº 24/99, as Varas do Trabalho eram chamadas de Juntas de Conciliação e Julgamento (art. 644, “c” da CLT), compostas por um juiz do trabalho e dois juízes leigos (sem formação jurídica) denominados vogais, que representavam os empregadores e empregados.
Tal representação paritária também se estendia aos Tribunais Regionais e ao Tribunal Superior do Trabalho. Uma vez extinta essa representação classista na Justiça do Trabalho, é preciso ter cuidado ao ler os dispositivos que tratam do tema, pois, embora ainda presentes na CLT, eles se encontram revogados.
Atualmente, na Vara do Trabalho, atua um juiz titular que é auxiliado por um juiz substituto, ambos nomeados e empossados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. Não sendo as ações de competência originária do TRT, todas as demais, conforme previsão do art. 114 da CR/88, são processadas e julgadas nas Varas.
Nas comarcas[4][4] A comarca é o território no qual o juiz de 1º grau exerce a sua jurisdição, podendo abranger um ou mais municípios, a depender: do número habitantes e eleitores, movimento forense e da extensão territorial dos municípios do Estado. Cada comarca pode ter um ou mais juízes. Se existir apenas um magistrado, ele irá concentrar todas as competências destinadas ao órgão de 1º grau. em que inexiste Varas do Trabalho, a lei pode atribuir a jurisdição trabalhista ao juiz de direito (jurisdição comum), que deverá observar todas as regras contidas na CLT para processar e julgar as reclamatórias apresentadas (art. 112 da CR/88 c/c art. 668 da CLT). E de suas sentenças caberá Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho competente.
Art. 112 da CR/88: A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 668 da CLT: Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.
Se na localidade houver mais de um juízo de direito, a competência para o julgamento das ações trabalhistas será determinada entre os juízes cíveis, seja por distribuição ou pela divisão judiciária local nos termos da lei (art. 669, §1º da CLT).
Por fim, cabe destacar a importante função do distribuidor (arts. 713 a 715 da CLT). É ele que irá distribuir as reclamatórias trabalhistas, pela ordem rigorosa de entrada e sucessivamente, às diversas Varas do Trabalho, o que impede a escolha prévia de uma ação por parte do magistrado.
Além de reforçar a imparcialidade no julgamento das reclamatórias, o distribuidor garante que as ações sejam distribuídas de forma equilibrada, a fim de evitar uma sobrecarga de trabalho em uma Vara em detrimento de outras.
Com a adoção do Processo Judicial Eletrônico (PJe – JT) pela Justiça do Trabalho, a tendência é o desaparecimento do distribuidor, pois é o sistema informatizado que se encarrega da distribuição automática das ações trabalhistas.
Tribunais Regionais do Trabalho
Os TRT`s correspondem ao 2º grau da jurisdição trabalhista e são compostos por juízes do trabalho de carreira (chamados de Desembargadores do Trabalho), promovidos alternadamente por antiguidade e merecimento, bem como por membros do Ministério Público e advogados, segundo as regras estabelecidas no art. 94 da CR/88:
Art. 94 da CR/88: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único: Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Atualmente, o território brasileiro é divido em 24 Regiões, contendo um Tribunal Regional do Trabalho em cada uma delas, a saber:
REGIÃO | JURISDIÇÃO |
1ª | Estado do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro) |
2ª | Estado de São Paulo[?][?] Em regra, cada Estado possui um Tribunal Regional do Trabalho, a exceção é São Paulo. O TRT2 abrange a capital de São Paulo, região metropolitana e baixada santista. E o TRT15 abarca as cidades do interior de São Paulo que não estão sob a jurisdição do TRT2. (São Paulo) |
3ª | Estado de Minas Gerais (Belo Horizonte) |
4ª | Estado do Rio Grande do Sul (Porto Alegre) |
5ª | Estado da Bahia (Salvador) |
6ª | Estado de Pernambuco (Recife) |
7ª | Estado do Ceará (Fortaleza) |
8ª | Estados do Pará e Amapá (Belém do Pará) |
9ª | Estado do Paraná (Curitiba) |
10ª | Estado do Tocantins, Brasília e DF (Brasília) |
11ª | Estados do Amazonas e Roraima (Manaus) |
12ª | Estado de Santa Catarina (Florianópolis) |
13ª | Estado da Paraíba (João Pessoa) |
14ª | Estados de Rondônia e Acre (Porto Velho) |
15ª | Cidades do interior de SP (Campinas) |
16ª | Estado do Maranhão (São Luiz) |
17ª | Estado do Espírito Santo (Vitória) |
18ª | Estado de Goiás (Goiânia) |
19ª | Estado de Alagoas (Maceió) |
20ª | Estado de Sergipe (Aracaju) |
21ª | Estado do Rio Grande do Norte (Natal) |
22ª | Estado do Piauí (Teresina) |
23ª | Estado do Mato Grosso (Cuiabá) |
24ª | Estado do Mato Grosso do Sul (Campo Grande) |
De acordo com o art. 115 da CR/88, cada TRT é composto de no mínimo 07 juízes com idade entre 30 e 65 anos, nomeados pelo Presidente da República. O número de desembargadores varia em função do volume de processos submetidos ao Tribunal, podendo ser distribuídos ou não em Turmas.
Aos Tribunais Regionais do Trabalho cabe elaborar os seus Regimentos Internos para dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos (art. 96, I, “a” da CR/88). É, pois, muito importante que os advogados conheçam as normas internas dos Tribunais em que atuam para a adequada prestação de serviços.
Em sede recursal, compete aos Tribunais julgar os recursos das decisões das Varas do Trabalho e, originariamente, as ações rescisórias, dissídios coletivos, mandados de segurança e demais ações previstas em lei e no seu Regimento Interno.
Tribunal Superior do Trabalho
Ocupando a cúpula da jurisdição trabalhista, o TST é composto por 27 ministros, dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada. São nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 111-A da CR/88).
Tal como ocorre nos Tribunais Regionais do Trabalho, um quinto das vagas do TST é ocupada por membros do Ministério Público do Trabalho e advogados (art. 94 da CR/88). E as vagas restantes destinam-se aos desembargadores do trabalho que são juízes de carreira.
Conforme o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho[5][5] A Resolução Administrativa nº 1.937/2017 aprovou o Regimento Interno do TST, a sua sede fica em Brasília, apresentando o órgão jurisdição sobre todo o território nacional. Além da sua composição plena, ele é divido em: Órgão Especial, Seções, Subseções Especializadas e Turmas. No total, existem 08 Turmas com 03 ministros cada uma.
A Presidência, Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral são os cargos de direção do TST, preenchidos através da eleição dos ministros mais antigos, com mandato de 02 anos e vedada a reeleição. Durante o exercício, os ministros eleitos deixam de compor as Turmas e passam a gozar de novas atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal.
Resumidamente, compete ao TST uniformizar a interpretação da legislação trabalhista e decidir, em última instância, questões de ordem administrativa da Justiça do Trabalho. As demais competências do Tribunal e de seus órgãos estão discriminadas no Regimento Interno, com destaque para o art. 74 da Resolução Administrativa nº 1.937/2017:
Art. 74 da RA nº 1.937/2017: Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar, conciliar e julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário, as demandas individuais e os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, os conflitos de direito sindical, assim como outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho, e os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos.
Obras consultadas
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16. ed. 2ª tiragem. de acordo com a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467, de 13-7-2017). São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 168-201.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13. ed. de acordo com o novo CPC, Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 e a MP n. 808/2017. São Paulo: LTr, 2018, p. 35-71 e 191-212.