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Projetos de Lei visam ampliar direitos ligados à maternidade

Dentre os direitos assegurados à trabalhadora gestante, destacam-se a licença-maternidade de 120 dias (art. 392 da CLT c/c art. 7º, XVIII da CR/88) e a garantia de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto:

Art. 392 da CLT: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Art. 10 do ADCT: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

No ano de 2008, foi editada a Lei nº 11.770 que instituiu o Programa Empresa Cidadã, assegurando aos empregados a prorrogação da licença-maternidade (por 60 dias) e da licença-paternidade (por 15 dias), incluídos os trabalhadores adotantes ou beneficiados com guarda judicial para fins de adoção. Em troca, as empresas participantes recebem estímulo fiscal com base no lucro real.

Nesse contexto, foi apresentado no Senado o Projeto de Lei nº 72/2017 visando estender a licença-maternidade de 180 dias para todas as empregadas, independente da adesão de sua empregadora ao programa da Lei nº 11.770/2008.

O projeto, que altera o art. 392 da CLT e os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91, recebeu parecer favorável da Comissão de Assuntos Sociais e foi remetido à Câmara dos Deputados para apreciação e votação. No parecer, restou consignada a importância da ampliação da licença-maternidade para a saúde dos bebês, além de propiciar maior tempo de amamentação pelas mães.

Já o Projeto de Lei nº 6.285/2016, de autoria do Dep. Augusto Carvalho, pretende aumentar 01 mês no período de garantia de emprego da gestante, através da inclusão do inciso III no art. 3º da Lei nº 11.770/2008.

Segundo o parlamentar, errou o legislador ao elevar a licença-maternidade para 180 dias (Programa Empresa Cidadã) e não promover igual mudança na estabilidade provisória, fazendo com que esta tenha fim um mês antes do retorno da empregada ao trabalho.

Após sofrer emendas, o projeto acabou estendendo em 02 meses a garantia de emprego da gestante, totalizando 07 meses. Uma vez aprovado o texto pela Comissão de Seguridade Social, ele foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania para apreciação.

Todavia, se for aprovado o projeto como ele está, o mesmo problema identificado pelo Dep. Augusto Carvalho irá persistir, pois a ampliação da estabilidade provisória do art. 10, II, b do ADCT favorecerá apenas as empregadas cujas empresas se enquadrem nas condições da Lei nº 11.770/2008.

Agora, só resta aguardar o resultado da tramitação legislativa.

ATUALIZAÇÃO (16/09/2019): Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei do Senado nº 72/2017 recebeu a numeração PL nº 10.062/2018 e possui tramitação prioritária, segundo o art. 151, II do Regimento Interno. Até o presente momento, ele aguarda apreciação do plenário.

O PL nº 6.285/2016, encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, não sofreu emendas, porém, acabou sendo arquivado nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara. Para o retorno de sua tramitação, é necessário o pedido de desarquivamento pelo autor da proposição.

ATUALIZAÇÃO (25/02/2020): De iniciativa da senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA), no final do ano passado, foi apresentada a PEC nº 229/2019 que visa substituir as licenças maternidade e paternidade pela licença parental compartilhada de 180 dias.

A ideia é assegurar aos genitores, adotantes ou aqueles que detenham guarda judicial para fins de adoção flexibilidade na definição do tempo que cada um passará com o filho, obedecido o limite supracitado.

Trata-se de importante medida que não só iguala o tratamento entre os empregados em geral e aqueles favorecidos pela Lei nº 11.770/2008, como também tem o potencial de minimizar a discriminação que a mulher sofre no mercado de trabalho com o advento da maternidade.

Caso aprovada, a PEC revogará o art. 7º, XIX da CR/88, o art. 10, §1º do ADCT e tornará sem efeito o art. 392, caput da CLT. Por sua vez, o art. 7º, XVIII da CR/88 passará a ter a seguinte redação: “licença parental compartilhada pelos genitores ou pelos que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e oitenta dias”.

Atualmente, a PEC nº 229/2019 encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aguardando a designação de relator.