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A MP nº 873/2019 perdeu a sua eficácia e agora?

No dia 28/06/2019, a Medida Provisória nº 873 teve a sua vigência encerrada por falta de conversão em lei no prazo de 120 dias (art. 62, §§3º e 7º da CR/88). Tal medida aprofundou a mudança instituída pela Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista quanto ao pagamento e recolhimento das contribuições devidas aos sindicatos[1][1] Sobre o tema, consultar também o post do dia 09/03/2019..

Por apresentar força de lei, desde a sua publicação[2][2] A MP nº 873/2019 foi publicada em 01/03/2019 no Diário Oficial da União., é de extrema importância o conhecimento das consequências da perda de eficácia da MP, especialmente os empregadores que lidam todos os dias com empregados filiados e não filiados às entidades sindicais.

É o objetivo da presente análise. Esclarecer possíveis dúvidas e dar segurança às empresas no que tange ao tratamento correto da matéria.

Uma vez vedada a reedição, na mesma sessão legislativa[3][3] A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso Nacional, de 02 de fevereiro a 17 julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro a cada ano (art. 57 da CR/88)., de Medida Provisória rejeitada ou que tenha caducado por decurso de prazo (art. 62, §10 da CR/88), o governo Bolsonaro já sinalizou a intenção de apresentar projeto de lei ao Congresso com a mesma temática.

O que previa a MP nº 873/2019

Conforme a sua exposição de motivos, a Medida Provisória visou reforçar a opção do legislador, através da Lei nº 13.467/2017[4][4] Na CLT, foram alterados os arts. 545, 578, 579 e 582, bem como incluído o art. 579-A. Já no setor público, a MP revogou o art. 240, “c” da Lei nº 8.112/90 que autorizava o desconto na folha do servidor filiado, sem ônus para a entidade sindical, do valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembleia Geral., em tornar facultativo o recolhimento da contribuição devida aos sindicatos (art. 578 da CLT – antigo imposto sindical).

A principal preocupação era acabar com a dependência em face dessa receita compulsória e, assim, fortalecer as entidades enquanto representantes dos interesses da categoria. Daí a total harmonia da medida com a Constituição de 1988, que consagra a autonomia e liberdade sindicais.

Para o Executivo, embora a Reforma Trabalhista tenha passado a exigir a autorização prévia e expressa do trabalhador para a cobrança da contribuição sindical, as entidades vinham burlando a nova regra por meio de diversos artifícios, prejudicando os empregados e subvertendo a intenção da lei.

Logo, além da concordância prévia e expressa, a MP nº 873/2019 passou a demandar a autorização escrita, voluntária e individual para o recolhimento da contribuição devida ao sindicato. Com isso, quis se evitar a autorização tácita ou a exigência de oposição do empregado a fim de impedir o desconto do seu salário (arts. 545, 578 e 579, §1º da CLT).

Art. 545 da CLT (MP nº 873/2019): As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.

Art. 578 da CLT (MP nº 873/2019): As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

Art. 579 da CLT (MP nº 873/2019): O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§1º: A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§2º: É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Nos termos do art. 579, §2º da CLT, ficou também reconhecida a nulidade de regra ou cláusula normativa que fixe a obrigatoriedade da contribuição sindical, sem atenção aos requisitos supracitados, ainda que referendada por negociação coletiva, pela Assembleia Geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Paralelamente, a exposição de motivos da Medida Provisória ressaltou a natureza privada dos sindicatos, o que justificaria a substituição do desconto em folha[5][5] Veja que a forma de recolhimento da contribuição confederativa não foi alterada pela Medida Provisória, pois isso demandaria mudança da própria Constituição.
Art. 8º da CR/88: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
(…)
pela cobrança da contribuição sindical através de boleto bancário ou equivalente eletrônico. O objetivo era acabar com o ônus excessivo das empresas em recolher e transferir os recursos aos sindicatos.

Art. 582 da CLT (MP nº 873/2019): A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§1º: A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§2º: É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
(…)

Só que a MP nº 873 perdeu a sua eficácia em 28/06/2019. Nesse sentido, o que acontece com as obrigações ali consignadas? Antes de responder essa pergunta, é fundamental examinar o teor do acórdão da ADI nº 5.794-DF publicado no dia 23/04/2019.

A ADI nº 5.794 e suas premissas básicas

Com a Reforma Trabalhista, foram propostas 18 Ações Diretas de Inconstitucionalidade[6][6] São elas: ADI nº 5.912-DF, ADI nº 5.923-DF, ADI nº 5.859-DF, ADI nº 5.865-DF, ADI nº 5.813-DF, ADI nº 5.887-DF, ADI nº 5.913-DF, ADI nº 5.810, ADI nº 5.811-DF, ADI nº 5.888-DF, ADI nº 5.815-DF, ADI nº 5.850-DF, ADI nº 5.900-DF, ADI nº 5.945-DF, ADI nº 5.885-DF, ADI nº 5.892-DF e ADI nº 5.806-DF. Igualmente, foi proposta a Ação Direta de Constitucionalidade nº 55 defendendo as alterações inseridas na CLT pela Lei nº 13.467/2017. no STF contra o fim da contribuição sindical obrigatória. Por tratarem do mesmo tema, houve o julgamento conjunto de tais ações nos autos da ADI nº 5.794-DF, de relatoria do Min. Edson Fachin. Ao final, acabou prevalecendo[7][7] No referido julgamento, além do relator, ficaram vencidos a Min. Rosa Weber e o Min. Dias Toffoli. o voto divergente do Min. Luiz Fux (p. 62-71), que reconheceu a validade das mudanças promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT.

No que interessa esta análise, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a compulsoriedade da contribuição sindical cria uma oferta excessiva e artificial de sindicatos, o que não só acarretaria perda social aos trabalhadores, como incentivaria uma atuação fraca e descompromissada com os anseios da categoria.

Desse modo, o escopo da Lei nº 13.467/2017, ao passar a exigir a autorização prévia e expressa do trabalhador, foi garantir o fortalecimento e a eficiência das organizações sindicais, a fim de atraírem mais filiados e por consequência aumentarem o volume de suas receitas. E acrescentou o Ministro Alexandre de Moraes (p. 93):

O fim desse verdadeiro “dízimo sindical” privilegia a liberdade individual de associação e caracteriza verdadeira aposta na modernização da estrutura sindical, que deverá ser baseada, principalmente, na competência e eficiência dos sindicatos que ampliarão sua representatividade e atuação perante suas bases, angariando de forma REAL e não FICTA o apoio dos sindicalizados, com aumento dos associados e, consequentemente, ampliação das contribuições associativas e das próprias contribuições sindicais facultativas.

Sobre o tema, sublinhou ainda o STF que, fora a contribuição do art. 578 da CLT, os sindicatos dispõem de outras formas de custeio[8][8] É o caso da contribuição confederativa (art. 8º, IV da CR/88), da contribuição assistencial (art. 513, “e” da CLT) e das demais contribuições instituídas em Assembleia ou negociações coletivas. Em seu voto, o Min. Alexandre de Moraes (p. 90) ressaltou também que o art. 150, VI, “c” da CR/88 garante aos sindicatos dos trabalhadores imunidade de alguns impostos sobre o seu patrimônio, renda ou serviços., não sendo pois totalmente verdadeiro o prejuízo econômico alegado e o comprometimento da assistência jurídica gratuita a todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não.

O próprio art. 791-A, §1º da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, ampliou o financiamento dessa assistência jurídica através do direito à percepção de honorários de sucumbência, quando a parte está assistida ou substituída pelo seu sindicato:

Art. 791-A da CLT: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§1º: Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
(…)

Assim, não haveria ameaça à existência das entidades sindicais. A Lei nº 13.467/2017 não extinguiu nenhuma forma de custeio, tão somente alterou a natureza da contribuição sindical, tornando-a agora facultativa. Diante dessa mudança, para o Min. Alexandre de Moraes (p. 87), seria possível reajustar as demais contribuições frente ao eventual decréscimo de receitas.

Como se não bastasse, o caráter compulsório da contribuição sindical – herança do período autoritário do Estado Novo (1937) – entra em choque com as liberdades de associação e sindicalização previstas nos arts. 5º, XVII e 8º, caput e V da CR/88, porque o empregado de uma forma ou outra estava obrigado a financiar as entidades.

Ademais, o texto constitucional permitiu que o legislador ordinário alargasse o sentido da liberdade de associação, visto não ter constitucionalizado o antigo imposto sindical. E, por não extinguir ou torná-lo obrigatório, a Constituição delegou ao Congresso Nacional a tarefa de escolher o modelo que entendesse mais adequado, o que foi feito com a Reforma Trabalhista.

Trata-se, portanto, de uma opção política do legislador que, segundo o STF, estaria em consonância com a CR/88 tanto do ponto de vista formal quanto material. Igualmente, a extinção da contribuição sindical obrigatória se harmoniza com as Convenções e princípios da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

No mesmo sentido, afirmou o Min. Luís Roberto Barroso (p. 99):

(…) Na minha visão, aqui, sob a roupagem de uma discussão técnica, o que se tem é uma discussão verdadeiramente política de qual modelo sindical se vai praticar no Brasil. Acho que essa é a discussão subjacente: escolha sobre o modelo sindical.
Tenho, para mim, que essa escolha depende antes de opções políticas e legislativas do que de decisões tomadas pelo Constituinte de 1988. Porque entendo que aqui não está em jogo essencialmente a interpretação da Constituição, mas decisões político-legislativas do Congresso.
Eu penso que não é verdadeiramente o papel do Supremo intervir para escolher qual modelo sindical o país deve ter. O que se está discutindo é se a contribuição paga pelos trabalhadores aos sindicatos deve ser compulsória ou facultativa, vale dizer, se deve ser o exercício de uma vontade pelo trabalhador ou se pode ser uma imposição feita pelo Estado. E acho, Presidente, que, aqui, como em outras situações, nós temos de novo um embate entre modelos: um modelo de origem autoritária e paternalista, de um lado, e um modelo querendo irromper e trazer o futuro, que é um modelo de autonomia individual e de maior responsabilidade pessoal de cada um nas escolhas que faz.
(…) Mas a verdade, Presidente, é que eu acho que não faz muita diferença o modelo sindical que eu prefira ou que qualquer um de nós prefira, porque acho que essa escolha não é nossa. Há um modelo sindical no país. O Congresso Nacional começa a mudar esse modelo e acho que ali é o cenário para que essas decisões sejam tomadas.

Qual deve ser a postura das empresas

Tornada sem efeito a Medida Provisória nº 873, voltam a ser aplicados os dispositivos da CLT consoante a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, com exceção do período de 01/03/2019 a 28/06/2019[9][9] Período em que a MP nº 873/2019 ficou em vigor..

É que o Congresso Nacional não editou decreto legislativo para regular as relações jurídicas constituídas naquele intervalo de tempo. Assim, o recolhimento da contribuição sindical do mês de março/2019 permanece através de boleto bancário, a ser encaminhado à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, à sede da empresa (art. 62, §11 da CR/88):

Art. 62 da CR/88: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(…)
§3º: As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(…)
§11: Não editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
(…)

A menos que seja aprovada lei regulando a matéria, tal como deseja o governo Bolsonaro, no ano que vem, as empresas deverão fazer o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, desde que autorizado prévia e expressamente pelo empregado, encaminhando o valor ao sindicato da categoria.

Por cautela, é também recomendável colher a autorização por escrito e individualmente, ainda que essas exigências tenham perdido efeito com o fim da MP nº 873/2019. É que a decisão do STF, na ADI nº 5.794-DF, deixa clara a necessidade de se respeitar as liberdades de associação e sindicalização de cada trabalhador.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal impede a anuência tácita[10][10] Nada mais é do que a autorização implícita do empregado, sem a sua manifestação expressa. quanto ao recolhimento da contribuição sindical, o que inviabiliza as conhecidas práticas de exigir a oposição do empregado ou substituir a sua vontade pela aprovação da cobrança em Assembleia Geral. Já foram deferidas três medidas liminares nesse sentido.

Na Reclamação nº 34.889-RS[11][11] A Reclamação é instituto previsto no art. 102, I, “l” da CR/88 que visa a preservação da competência do STF e a garantia da autoridade de suas decisões. Pode ser utilizado para assegurar a observância de decisão do Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como é o caso da ADI nº 5.794-DF., a relatora, Min. Cármem Lúcia, entendeu que a decisão do TRT da 4ª Região, ao “reconhecer como válida e eficaz a autorização dada pela categoria em assembleia de classe e determinar que a reclamada realize o desconto e (…) o recolhimento da contribuição sindical de todos os seus empregados”, estaria divergindo da posição do STF na ADI nº 5.794-DF e, por isso, suspendeu os efeitos do acórdão regional.

Igual conclusão chegou o Min. Roberto Barroso nas Reclamações nº 35.540-RJ e 35.501-RS. Para o Ministro, a interpretação de que a aprovação da cobrança da contribuição sindical, em assembleia geral, supre a exigência de prévia e expressa concordância individual do empregado esvaziaria o conteúdo do julgamento da ADI nº 5.794-DF, além de afrontar a autoridade do Supremo.

Do exposto, não obstante o fim da vigência da Medida Provisória nº 873/2019, a tendência é que pouca coisa mude no tocante à contribuição sindical, pois o STF deixou muito clara a interpretação aplicável aos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT.

Cumpre ressaltar, finalmente, a existência de 08 Ações Diretas de Inconstitucionalidade[12][12] São elas: ADI nº 6.092-DF, ADI nº 6.098-DF, ADI nº 6.101-DF, ADI nº 6.105-DF, ADI nº 6.107-DF, ADI nº 6.108-DF, ADI nº 6.114-DF e ADI nº 6.115-DF. A ADI nº 6.093-DF e ADI nº 6.099-DF foram extintas sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade ativa das partes. contra a redação da MP nº 873, sob a relatoria do Min. Luiz Fux. Na ADI nº 6.092-DF, a Procuradoria-Geral da República já se manifestou pela pela extinção da ação sem julgamento do mérito, em razão da perda de objeto (fim da eficácia da medida por decurso de prazo).

ATUALIZAÇÃO (19/08/2019): No dia 01/07/2019, foi apresentado o Projeto de Lei nº 3.814, pela Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), com o mesmo conteúdo da MP nº 873.

O objetivo é manter na CLT as alterações da Medida Provisória quanto ao pagamento e recolhimento da contribuição sindical. O texto original já sofreu 43 emendas no Senado e, atualmente, encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais com o relator, Senador Paulo Paim – PT/RS.

ATUALIZAÇÃO (02/09/2019): Acatando a manifestação da Procuradoria-Geral da República, o Min. Luiz Fux, relator das 08 Ações Diretas de Inconstitucionalidade, julgou extintos os processos sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC/2015) pela perda superveniente de objeto.

É que a falta de conversão da MP nº 873/2019 em lei (ou seja, perda da sua eficácia normativa) impede o prosseguimento das ADI’s. Nessa hipótese, somente através de ações próprias, fora do controle concentrado, é possível a reparação de eventuais lesões a direitos subjetivos de natureza individual ou coletiva.

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