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Ministério da Economia divulga revisão das NR`s do Trabalho

O tema de saúde e segurança no trabalho mereceu especial atenção do legislador. Enquanto o art. 7º, XXII da CR/88 consagra como direito fundamental a redução dos riscos de acidentes e doenças ocupacionais[1][1] A doença ocupacional é gênero do qual a doença profissional e a doença do trabalho são espécies. Por força do art. 20, I e II da Lei nº 8.213/91, doença profissional é a “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Já a doença do trabalho é “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”., os arts. 154 a 201 da CLT fixam diretrizes básicas de proteção a serem observadas pelos empregadores e empregados.

Por sua vez, coube ao Ministério do Trabalho e Emprego especificar a matéria através das Normas Regulamentadoras[2][2] Hoje, estão em vigor 36 Normas Regulamentadoras abrangendo diferentes temas. (NR`s). Contudo, para o atual governo, essas regras dificultam a recuperação econômica e, consequentemente, a geração de emprego e renda.

Assim, foi anunciado, no dia 30/07/2019, um amplo processo de revisão da legislação trabalhista, visando a transparência e segurança jurídica, além de corrigir excessos da atuação estatal. Até novembro, a expectativa do Ministério da Economia[3][3] Com a edição da Lei nº 13.844/2019, foi extinto o Ministério do Trabalho e Emprego, passando o Ministério da Economia a concentrar a maior parte das atribuições do antigo órgão. é simplificar, desburocratizar e consolidar 158 Decretos, 600 Portarias, Instruções Normativas, Notas Técnicas e Manuais.

No tocante às Normas Regulamentadoras, o governo sublinhou a sua falta de eficiência e o elevado custo de implementação pelas empresas, sem o correspondente reflexo na redução de acidentes e gastos previdenciários. Também ficou registrada a desarticulação das normas, o que gera conflitos e estimula a judicialização.

Dentre as alterações já efetuadas, ressalta-se a mudança na redação da NR-01 e NR-12, bem como a revogação da NR-02 e dos seguintes dispositivos:

Em 10 anos, o Ministério da Economia prevê um impacto positivo de R$ 25 bilhões com a nova NR-01 e de R$ 43 bilhões com a NR-12, incluído o aumento da produção industrial estimado em 0,5 a 1%. A promessa é que tais mudanças não representarão prejuízos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Resta saber se ela será cumprida.

Cabe lembrar que a Lei nº 13.467/2017, aprovada como solução para o desemprego no país, ainda não surtiu o efeito desejado, pois as taxas de desocupação continuam altas e a reação da economia se mantém lenta. Outra consequência notada foi a péssima qualidade dos postos de trabalho criados, geralmente, de natureza temporária ou sob a modalidade intermitente.

Óbvio que a legislação precisa acompanhar os avanços tecnológicos e os novos arranjos sociais, todavia, o problema é sempre colocar os direitos trabalhistas na posição de entraves ao progresso e ao desenvolvimento.

Na mesma oportunidade, o governo divulgou[4][4] Conferir a Portaria nº 917/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. a criação de grupo de trabalho tripartite para revisar a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, instituída pelo Decreto nº 7.602/2011, com participação do Ministério da Saúde e do FUNDACENTRO[5][5] A Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, originalmente vinculada ao MTE, tem por finalidade a realização de estudos e pesquisas sobre problemas de segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho..

NR-01: Principais alterações

A nova redação da NR-01 é dada pela Portaria nº 915/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Ela estabelece as disposições gerais e as definições comuns aplicáveis a todas as Normas Regulamentadoras. O seu texto já se encontra em vigor desde 31/07/2019.

Segundo os itens 1.2.1 e 1.2.1.1, as NR`s obrigam empregados e empregadores (sejam eles rurais ou urbanos), além de órgãos da Administração Pública direta e indireta, do Legislativo, Judiciário e Ministério Público que contratem trabalhadores pelo regime da CLT.

Cumpre salientar que a observância das Normas Regulamentadoras não dispensa o cumprimento de regras incluídas nos códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados e Municípios, bem como das cláusulas constantes de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que disponham sobre igual matéria (art. 154 da CLT).

No âmbito nacional, é a Secretaria do Trabalho (STRAB)[6][6] É, igualmente, atribuição da STRAB “conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho” (item 1.3.1, “f” da Portaria nº 915/2019). No mesmo sentido, dispõe o art. 155, III da CLT., através da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), que formula e propõe as diretrizes, normas de atuação e supervisiona as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador. À SIT e aos órgãos regionais subordinados compete a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares, cabendo ao último a imposição de penalidades.

É direito do empregado, conforme os itens 1.4.3 e 1.4.4 da NR-01, a interrupção de suas atividades quando constatar risco grave e iminente a sua vida e saúde, admitido o retorno ao serviço apenas depois de tomadas as medidas corretivas pelo empregador. Na hipótese de mudança de função, que implique alteração do risco, o trabalhador será informado sobre:

  • os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;
  • os meios para prevenir e controlar tais riscos;
  • as medidas adotadas pela organização;
  • os procedimentos a serem adotados em situação de emergência.

As empresas deverão repassar as informações de segurança e saúde no trabalho, em formato digital, de acordo com o modelo expedido pela STRAB (item 1.5 da NR-01). O objetivo é simplificar e desburocratizar a transmissão de dados. Terá a fiscalização do trabalho acesso amplo e irrestrito a todos os documentos digitais e digitalizados.

É também obrigação do empregador promover a capacitação dos trabalhadores nos termos das Normas Regulamentadoras. Ela abrange o treinamento inicial, periódico e eventual conforme as condições e operações de trabalho, podendo incluir estágios práticos, exercícios simulados e a habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.

Não é demais lembrar que todo o tempo destinado ao treinamento é considerado de labor efetivo e, portanto, deve ser remunerado (art. 4º, caput da CLT).

Duas grandes novidades da NR-01 são: i) o aproveitamento de treinamentos entre empregadores distintos; e ii) o tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP.

Para a convalidação ou complementação[7][7] De acordo com a Nota Informativa do Ministério da Economia (p. 03), a convalidação é o aproveitamento total do treinamento quando o trabalhador muda de emprego dentro da mesma atividade econômica. Na complementação, ocorre o aproveitamento parcial do treinamento, “quando o trabalhador muda de ramo e a nova atividade requer algum conteúdo que foi transmitido no vínculo anterior”. dos treinamentos, o item 1.6.7.1 da NR-01 exige que as atividades desenvolvidas no antigo e atual empregador sejam consideradas, bem como o conteúdo e a carga horária cumpridos e exigidos e que o último treinamento tenha sido realizado em prazo inferior ao estabelecido na Norma Regulamentadora ou, na falta de previsão, há menos de 02 anos.

Em caso de aproveitamento total ou parcial, a empresa deve emitir certificado de capacitação do trabalhador, com menção à data de realização dos treinamentos convalidados ou complementados. Logo, atendidas as diretrizes supracitadas, ficará a critério do empregador utilizar ou não essa faculdade.

Já o MEI, a ME e a EPP enquadrados nos graus de risco 1 e 2[8][8] Os graus de risco 1 e 2 estão previstos na NR-04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). e que não possuem riscos químicos, físicos e biológicos ficam dispensados de elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Tal dispensa, porém, não desobriga a realização de exames médicos e emissão do ASO pelos empregadores (itens 1.7.1, 1.7.2 e 1.7.2.1 da NR-01).

A revogação da NR-02 sobre Inspeção Prévia

Com a revogação da NR-02 do antigo MTE, o governo pretende reduzir a burocracia e diminuir a intervenção estatal na iniciativa privada.

Segundo o Secretário de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, a norma era “impossível de ser aplicada” devido ao número limitado de auditores fiscais para a demanda. Agora, a fiscalização será feita por amostragem.

Entretanto, ao contrário do anunciado, a obrigatoriedade da inspeção prévia não foi eliminada do ordenamento jurídico. É que o art. 160 da CLT continua em vigor e condiciona a abertura de novo estabelecimento à aprovação de suas instalações pela autoridade regional em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Nesse sentido, recomenda-se cautela das empresas quanto à matéria. Em tese, até que seja revogado por lei o dispositivo celetista, é possível sofrer autuação fiscal pelo descumprimento da inspeção prévia ou na hipótese de modificação substancial nas instalações e equipamentos.

Veja que a redação do art. 160, caput e §1º da CLT é praticamente idêntica aos itens 2.1 e 2.4 da Norma Regulamentadora:

Art. 160 da CLT: Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§1º: Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
(…)

Item 2.1 da NR-02 do MTE (Revogada): Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.

Item 2.4 da NR-02 do MTE (Revogada): A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

De todo modo, é bom ressaltar que a revogação da NR-02 não atingiu as regras municipais e estaduais sobre o tema. Elas permanecem vinculando todos os estabelecimentos empresariais.

NR-12: Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

Publicada originalmente em 1978, a NR-12 regulamentou os arts. 184 a 186 da CLT, com o objetivo de estabelecer “requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades”.

Só que o texto, apontado pelo setor produtivo como complexo e de difícil execução, motivou o atual governo a revisá-lo para simplificar as suas disposições e desonerar as empresas.

Com a nova redação, através da Portaria nº 916/2019, o Ministério da Economia assegurou que a NR-12 promove o alinhamento do país com as normas técnicas nacionais e internacionais; agrega itens que garantem mais segurança jurídica; e flexibiliza a aplicação das regras com mais opções técnicas. Isso tudo sem comprometer a saúde e integridade física dos trabalhadores.

Dentre as novidades, por exemplo, o item 12.1.4 ampliou o rol de máquinas e equipamentos não sujeitos às previsões da Norma Regulamentadora, com destaque às “máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança”.

Se as máquinas (nacionais ou importadas) e os sistemas robóticos estiverem de acordo com as normas técnicas oficiais ou, na sua ausência/omissão, com as normas internacionais vigentes, ambos ficam dispensados de cumprir a NR-12 (itens 12.1.11 e 12.1.12), o que libera as empresas dos custos de adaptação.

Outra vantagem é a revogação do dever de manter inventário das máquinas e equipamentos, com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática. Agora, nos termos do item 12.18.1, basta a empresa dispor de relação atualizada e acessível aos auditores fiscais do trabalho.

Por fim, o item 12.9.1 da nova NR-12 tornou sem efeito as regras sobre aspectos ergonômicos das máquinas e equipamentos, remetendo os empregadores à observância da NR-17 do antigo MTE que trata da matéria.

ATUALIZAÇÃO (24/09/2019): Hoje, foi publicada no Diário Oficial da União a nova redação da NR nº 03 – Embargo e Interdição e NR nº 24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho, bem como a alteração da NR nº 28 – Fiscalização e Penalidades, todas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT).

Enquanto a NR-24 já se encontra em vigor, as demais começam a valer 120 dias após a data de sua publicação.

ATUALIZAÇÃO (03/03/2020): Com a vacância de 01 ano contado da data de sua publicação (11/02/2020 – DOU), foi editada pela SEPT a Portaria nº 3.733 que estabelece nova redação da NR nº 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

Segundo o FUNDACENTRO, a norma, além de garantir a proteção dos trabalhadores, tem regras mais claras e transfere para o empregador a gestão do risco, impondo maior responsabilidade aos engenheiros e técnicos de segurança do trabalho. A partir do plano de segurança (Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR) elaborado pela empresa, os auditores fiscais irão verificar o exato cumprimento da NR-18.

Obras consultadas