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Nova Reforma Trabalhista é instituída pela MP nº 905 – Parte 4

1- Embargo e Interdição

Embora pontuais as alterações promovidas pela Medida Provisória na CLT, o tema sofreu grande mudança com a edição da Portaria nº 1.068/2019[1][1] A referida portaria aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 03 – Embargo e Interdição, revogando a Portaria nº 06/83 da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e a Portaria nº 199/2011 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). e Portaria nº 1.069/2019[2][2] Ela visa disciplinar os procedimentos relativos aos embargos e interdições. Nesse sentido, houve a revogação tácita da Portaria nº 40/2011 do antigo MTE que regulava a matéria. pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT), vinculada ao Ministério da Economia. Assim, não é possível estudar o embargo e a interdição sem também examinar tais atos administrativos.

Cabe ressaltar apenas que as portarias, publicadas em 24/09/2019 no Diário Oficial da União, só entrarão em vigor no dia 22/01/2020[3][3] Segundo o art. 4º da Portaria nº 1.068/2019 e art. 40 da Portaria nº 1.069/2019 da SEPT, elas entrarão em vigor 120 dias da data de sua publicação. Isso significa que, até lá, os atos administrativos revogados permanecem produzindo efeitos e vinculando os seus destinatários., enquanto as previsões da MP já produzem efeitos imediatos nos termos do art. 62 da CR/88.

Como se sabe, o embargo[4][4] O embargo gera a paralisação total ou parcial da obra (art. 161 da CLT). Inexistindo previsão expressa nas novas portarias, aplica-se o item 3.3.1 da antiga NR-03 que considera obra “todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma”. e a interdição[5][5] A interdição, por sua vez, promove a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. Em tal conceito, foi incluída a interdição de atividade pela MP nº 905/2019. são medidas emergenciais que objetivam a proteção da saúde e segurança no ambiente laboral. Logo, o seu emprego depende da existência de qualquer situação ou condição de grave e iminente risco, que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador (art. 161 da CLT c/c item 3.2 da Portaria nº 1.068).

Todavia, a antiga redação da NR-03 e da Portaria nº 40/2011 do MTE não especificava, claramente, o conteúdo da expressão “grave e iminente risco”, o que gerava dúvidas e dava margem à paralisação de obra, máquina ou setor de serviço sem necessidade. Para corrigir isso, a nova portaria da SEPT estabeleceu procedimento a ser adotado pelos Auditores Fiscais.

Uma vez cumpridas todas as etapas para a classificação do risco, somente na hipótese de excesso de risco extremo ou excesso de risco substancial (Tabelas 3 e 4) que o embargo ou a interdição poderá ser aplicado, sempre motivada a decisão do agente responsável pela fiscalização (itens 3.3 a 3.4.4 da Portaria nº 1.068/2019).

Dada a intensidade das medidas, a ponto de gerar sérios prejuízos econômicos pela paralisação total de uma obra ou do próprio estabelecimento do empregador, o item 3.2.2.3.1 da Portaria nº 1.068 determina que o embargo ou a interdição deve se restringir à menor unidade onde for encontrada a situação de grave e iminente risco.

Não obstante o caput do art. 161 da CLT estabelecer a competência da autoridade máxima regional, ligada à inspeção do trabalho, para deferir o embargo ou a interdição, o art. 4º da Portaria nº 1.069 estendeu tal atribuição a todos os Auditores Fiscais[6][6] É que ao tempo da Portaria nº 40/2011 do antigo MTE, exigia-se a delegação formal dessa competência, via outra portaria, pelo Superintendente Regional do Trabalho e o encaminhamento desse ato à SIT. Agora, suprimida tal formalidade, todos os Auditores Fiscais estão previamente autorizados a adotar interdições ou embargos, e o consequente levantamento posterior das medidas, quando se depararem com condição ou situação de risco iminente à vida, saúde ou segurança dos trabalhadores.. Trata-se de importante mudança a fim de garantir a efetividade e agilidade da proteção aos trabalhadores.

Art. 161 da CLT (com redação dada pela MP nº 905): Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho.
(…)

Quer dizer, para a imposição ou manutenção dos efeitos do embargo/interdição é desnecessária a prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa daquela envolvida na ação fiscal. De fato, não faz sentido que medidas de urgência estejam submetidas a processos burocráticos, ainda mais quando a integridade física do ser humano é o alvo da tutela.

Lavrados o Termo e Relatório Técnico do embargo ou da interdição, será aberto processo administrativo contra o empregador, que poderá requerer o levantamento das medidas a qualquer tempo. Para tanto, a chefia do setor de Inspeção do Trabalho determinará a realização de nova inspeção (arts. 8º a 15 da Portaria nº 1.069/2019 da SEPT).

Caso seja mantido o embargo/interdição ou deferido apenas o seu levantamento parcial, o art. 161, §§2º e 3º da CLT c/c art. 20 da Portaria nº 1.069 asseguram a possibilidade de recurso, no prazo de 10 dias[7][7] De acordo com o art. 20 da Portaria nº 1.069/2019, o prazo de 10 dias será contado do dia útil seguinte à ciência do ato contra o qual o administrado deseja recorrer., à Secretaria de Trabalho subordinada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT), podendo ser atribuído efeito suspensivo.

Uma das grandes novidades foi a MP nº 905/2019 ter fixado o prazo de 05 dias úteis, contado da data do protocolo do recurso, para análise da autoridade competente. Além de conferir maior segurança ao empregador, tal prazo demonstra ao menos um compromisso com o princípio da eficiência que deve orientar a atividade da Administração Pública direta e indireta.

Outra mudança corresponde à supressão do §6º do art. 161 da CLT[8][8] Para ciência, segue a redação original do dispositivo citado:
Art. 161 da CLT: O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
(…)
§6º: Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
pela Medida Provisória. Porém, ao contrário do que possa parecer, ela não retirou o direito dos empregados a perceberem salário durante a paralisação dos serviços. A nova portaria cuidou de suprir a lacuna:

Item 3.5.5 da Portaria nº 1.068 da SEPT: Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

E nem poderia ser diferente, porque a interrupção das atividades por conta do embargo ou da interdição caracteriza autêntico tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), sem mencionar o fato de os trabalhadores não terem lhe dado causa. No mesmo sentido, dispõe o item 3.5 da antiga NR-03 que permanece em vigor até 22/01/2020.

Igual raciocínio aplica-se a atual redação do art. 161, §2º da CLT[9][9] Redação original – Art. 161 da CLT: (…)
§2º: A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
(…)
. Por força do art. 36 da Portaria nº 1.069/2019, as entidades sindicais continuam habilitadas a solicitar as medidas de urgência. A MP, nesse particular, jamais seria capaz de esvaziar a prerrogativa dos sindicatos de defender os direitos e interesses da categoria perante às autoridades administrativas e judiciais (art. 8º, III da CR/88 c/c art. 513, “a” da CLT).

Art. 161 da CLT (redação dada pela MP nº 905): Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho.
§1º: As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho.
§2º: Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.
(…)

Art. 36 da Portaria nº 1.069 da SEPT: O embargo ou interdição decorrente de requerimento de entidade sindical, conforme previsto no §2º do art. 161 da CLT, seguirão os procedimentos previstos nesta Portaria.

Finalmente, cumpre destacar que a imposição do embargo/interdição não impede a lavratura de autos de infração contra a empresa, devido ao descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho (item 3.5.3 da Portaria nº 1.068 e art. 35 da Portaria nº 1.069).

2- Anotação da CTPS

Mantendo a mesma lógica de desburocratização e modernização das relações trabalhistas, a MP nº 905/2019 insere nova mudança no art. 29 da CLT, que já tinha sofrido grande alteração[10][10] Vale lembrar que a Lei nº 13.874/2019 tornou obrigatória a CTPS digital para os empregadores submetidos ao e-Social e elevou para 05 dias úteis o prazo de anotação da carteira de trabalho quando da admissão do empregado. Mais informações sobre o tema estão disponíveis no post do dia 29/09/2019. com a MP da Liberdade Econômica (convertida na Lei nº 13.874/2019).

Segundo a redação anterior do §3º do citado dispositivo legal, constatada em eventual fiscalização a falta de anotação da CTPS de qualquer empregado, além de lavrar auto de infração – com possível imposição de multa, era dever do Auditor comunicar o fato ao órgão competente para a abertura de processo administrativo:

Art. 29 da CLT (redação anterior): A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(…)
§3º: A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
(…)

Ou seja, até 12/11/2019[11][11] Data de entrada em vigor da MP nº 905/2019., o agente responsável pela autuação fiscal não detinha competência para promover, ele próprio e com base na documentação apresentada, o preenchimento da carteira de trabalho do obreiro prejudicado. Contudo, a Medida Provisória modificou esse ponto, passando a reconhecer tal prerrogativa:

Art. 29 da CLT (redação dada pela MP nº 905): O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
(…)
§3º: A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(…)

Assim, a partir de agora, o Auditor Fiscal tem o dever de anotar a CTPS, sem prejuízo da lavratura do auto de infração. Consoante a atual obrigatoriedade da CTPS digital[12][12] Nesse sentido, conferir a Portaria nº 1.065/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT), que disciplina a emissão da CTPS em meio eletrônico., a anotação será lançada em sistema eletrônico, na forma ainda a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (vinculada ao Ministério da Economia).

E se o empregador não estiver submetido ao e-Social na data da fiscalização?

Na ausência de previsão sobre o assunto, é de se concluir que o preenchimento se dará na carteira de trabalho física. Como bem indica o art. 7º da Portaria nº 1.065/2019 da SEPT, a CTPS tradicional pode ser usada em caráter excepcional, enquanto a empresa não for obrigada a utilizar o e-Social.

A título de nota, cabe sublinhar que a anotação da CTPS somente poderá ser efetuada pelo Auditor, uma vez evidente o vínculo de emprego entre as partes, em razão do contexto fático encontrado e da documentação exibida.

Havendo dúvida a respeito da relação jurídica entre os envolvidos, ao Judiciário incumbirá dirimir a questão. Trata-se da aplicação analógica do art. 39[13][13] O referido dispositivo legal abarca a reclamação feita por empregado, perante ao órgão regional da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), pela falta ou recusa de anotação da CTPS por seu empregador., caput e §1º da CLT, quando a empresa nega o vínculo empregatício e/ou é impossível verificar essa condição pelos meios disponíveis na ação fiscal.

Art. 39 da CLT: Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
§1º: Na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsto no §3º do art. 29.
§2º: Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.
(…)

3- Registro de empregados

Com a obrigatoriedade da CTPS digital, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho editou a Portaria nº 1.195/2019[14][14] Enquanto a portaria entrou em vigor na data de 01/11/2019, os efeitos da Medida Provisória tiveram início onze dias depois., que não só disciplina a sua anotação, como também estatui regras para o registro de empregados em meio eletrônico. Logo, antes de analisar a novidade trazida pela MP nº 905, é fundamental ver o que mudou com o ato administrativo.

De acordo com o art. 41 da CLT, é obrigatório o registro dos trabalhadores, podendo o empregador adotar livros, fichas ou sistema eletrônico. No tocante à última modalidade, o art. 4º da Portaria nº 41/2007 do antigo MTE fixava exigências, de modo a garantir a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações.

Nesse sentido, a norma não determinava o uso de programa ou sistema específico, sendo suficiente o atendimento daquelas condições pela empresa. Só que a nova portaria da SEPT, em seus arts. 1º e 4º, estabelece a utilização exclusiva do e-Social, caso o empregador escolha fazer o registro eletronicamente:

Art. 1º da Portaria nº 1.195 da SEPT: As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.

Art. 4º da Portaria nº 1.195 da SEPT: Para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados previsto no art. 41 da CLT é obrigatório o uso do e-Social, vedados outros meios de registro.

Dessa forma, às empresas já submetidas ao e-Social, tal alteração representa grande economia de tempo na execução das rotinas trabalhistas, pois unifica em um lugar o lançamento de dados. E, efetuado o envio das informações para o registro, a Portaria nº 1.195/2019 dispensa o seu reenvio para fins de anotação na CTPS digital do empregado.

Art. 3º da Portaria nº 1.195 da SEPT: As anotações na Carteira de Trabalho Digital serão efetuadas por meio dos registros de que tratam as seguintes alíneas e incisos do art. 2º:
a) inciso I, alíneas “c”, “g”, “h”, “i”;
b) inciso II, alíneas “b”, “c”, “f”;
c) inciso III, alíneas “a”, “b”, “e”, “h”, “i”; e
d) inciso VII.
§1º: O envio das informações previstas no caput, na forma e prazos estabelecidos no art. 2º, dispensa o seu reenvio para fins de anotação na Carteira de Trabalho Digital.
§2º: As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.
§3º: Não comporão a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no art. 29, §4º, da CLT.

Há a opção de manter o registro dos obreiros em livro ou ficha, porém, deverão ser observados os prazos e demais requisitos da portaria (art. 5º). Para tanto, foi concedido o período de 01 ano com vista à adequação dos empregadores, inclusive aqueles que ainda não são obrigados a usar o e-Social.

Quanto à Medida Provisória nº 905/2019, o destaque é a inclusão do art. 47-B na CLT, que assegura presunção favorável ao empregado não registrado. Isso significa que, em eventual fiscalização e ausente prova capaz de determinar o início das atividades do obreiro, o Auditor atestará a existência do vínculo entre as partes pelo prazo mínimo de 03 meses, contado da irregularidade verificada.

Aos infratores, portanto, essa novidade representará inegável passivo devido ao pagamento das verbas e dos encargos relativos ao tempo presumido de contrato (se inexistir quitação), com o acréscimo da multa[15][15] Até que seja publicado, pelo Poder Executivo, regulamento com a classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração (art. 634-A, II e §4º da CLT), o valor da multa corresponde a R$ 402,53 por empregado lesado, dobrado na hipótese de reincidência. administrativa pela falta de registro.