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A MP nº 881/2019 entrou em vigor. O que muda na CLT?

Em 20/09/2019, foi publicada[1][1] Com o veto do presidente ao art. 20, I da Lei nº 13.874/2019, ela entrou em vigor na data de sua publicação. Para o Executivo, aguardar o período de 90 dias de vacância seria contrário ao interesse público “na modernização do registro público de empresas, [na] simplificação dos procedimentos e [na] adoção de soluções tecnológicas para a redução da complexidade, fragmentação e duplicidade de informações”. a Lei nº 13.874 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. O texto, cujo conteúdo engloba diversos temas, visa criar um ambiente de negócios mais seguro e desburocratizado para quem deseja empreender e investir no Brasil.

Através da medida, o governo espera aumentar as taxas de crescimento do país, com a consequente redução do desemprego. A lei apresenta como eixos[2][2] Art. 2º da Lei nº 13.874/2019: São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II- a boa-fé do particular perante o poder público;
III- a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Parágrafo único: Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
a proteção à livre iniciativa, o livre exercício da atividade econômica e a diminuição do papel normativo e regulador do Estado em benefício do particular.

Se, durante a tramitação da MP nº 881 na Câmara dos Deputados, houve a tentativa de alterar vários dispositivos celetistas, o que acabou sendo chamado de “Mini Reforma Trabalhista”, ela não surtiu todo o efeito desejado, visto a ameaça de judicialização e não aprovação do texto final.

Na prática, o ímpeto flexibilizador sobre a CLT restringiu-se a aspectos pontuais que abarcam a criação da Carteira de Trabalho Digital e o prazo de sua anotação pelo empregador; a elevação do limite para a dispensa do controle de jornada; e a legitimação do ponto por exceção. Todos eles serão objeto de análise nos itens a seguir.

A Carteira de Trabalho Digital

A primeira mudança é a emissão da CTPS, pelo Ministério da Economia, preferencialmente em formato eletrônico (art. 14 da CLT), conforme a Portaria nº 1.065/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. O documento terá como identificação única a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)[3][3] Isso significa que o número da CTPS física não aparecerá na carteira de trabalho digital. O mesmo acontece com o número do PIS..

Logo, o indivíduo portador de CPF já possui a CTPS digital, sendo necessária apenas a sua habilitação (art. 3º da Portaria nº 1.065/2019) com a criação de uma conta em: acesso.gov.br[4][4] O referido site é a nova plataforma do governo federal para facilitar a identificação e autenticação do cidadão. Nela, é possível o acesso unificado a todos os serviços públicos digitais que estejam integrados pelo sistema de login único.. O procedimento é concluído no primeiro acesso da conta através de aplicativo, denominado “Carteira de Trabalho Digital”, ou do site www.gov.br.

Aplicativo

Site

Para os empregadores submetidos ao e-Social[5][5] Se a empresa ainda não for obrigada a usar o e-Social – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, as anotações continuarão sendo feitas na CTPS física. Cf. Portaria nº 716/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que dispõe sobre o cronograma de implantação do e-Social pelas empresas., a partir de agora, as anotações, sejam elas referentes a contratos novos ou vigentes, devem ser feitas eletronicamente[6][6] Ou seja, os empregadores já obrigados a utilizar o e-Social devem manter o envio de todas as informações de seus empregados. Elas vão compor os dados que aparecerão para o empregado na CTPS digital. Cabe salientar que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento do trabalhador não serão imediatamente exibidos na carteira digital. Primeiro, porque há um prazo para o fornecimento desses eventos no e-Social. Em segundo lugar, pois existe um tempo de processamento entre a recepção da informação no e-Social e sua disponibilização no sistema da CTPS digital., assegurada ao obreiro a conferência após o processamento das informações.

O art. 2º da Portaria nº 1.065/2019 é claro ao equiparar a versão eletrônica à antiga carteira no tocante a qualquer registro. De todo modo, o empregado deve guardar a sua CTPS física para fins de comprovação do tempo de trabalho anterior e/ou eventual correção de dados errados constantes do sistema.

Cumpre sublinhar, entretanto, que a carteira digital não serve como documento de identificação civil (art. 2º da Lei nº 12.037/2009). A sua finalidade é tão somente confirmar a existência do vínculo empregatício e permitir o acompanhamento do contrato de trabalho.

Na hipótese de admissão, o novo §6º do art. 29 da CLT estabelece que a comunicação do número de CPF, pelo trabalhador, equivale à apresentação da CTPS digital, devendo a empresa proceder as anotações de praxe no e-Social, dentro de 05 dias úteis. Até 48 horas do registro, o empregado terá acesso aos dados lançados.

Embora não faça mais sentido a emissão de recibo pela entrega da carteira digital, orienta-se que o empregador tenha alguma forma de controle, porque a observância do prazo de anotação continua obrigatória. O seu descumprimento acarreta a lavratura de auto de infração e multa a ser aplicada pelo Auditor Fiscal.

Art. 29 da CLT: O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
(…)
§6º: A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
§7º: Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
§8º: O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

Outro cuidado é com o registro da concessão de férias na CTPS digital. A despeito da nova previsão do art. 135, §3º, permanece indispensável a sua anotação também no livro ou ficha de registro do empregado. Veja que o art. 41, caput e §único e art. 47-A[7][7] De acordo com o art. 47-A da CLT, a falta de inserção dos dados, a que se refere o art. 41, §único, sujeita o empregador ao pagamento de multa no valor de R$ 600 por empregado prejudicado. da CLT não foram revogados pela Lei nº 13.874/2019.

Art. 135 da CLT: A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§1º: O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§2º: A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
§3º: Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o §7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§1º e 2º deste artigo.

Segundo orientação do Ministério da Economia, a Carteira de Trabalho Digital resgata apenas vínculos empregatícios. Se o empregado laborou algum período como contribuinte individual, esse tempo não aparecerá no sistema. Para conferir todos os vínculos, basta que o obreiro acesse a sua conta no “Meu INSS”.

Em caso de erro nos dados pessoais[8][8] São eles: nome completo, data de nascimento, sexo, nome da mãe e nacionalidade. do trabalhador, ele deve ser corrigido junto à Receita Federal, pois a CTPS digital puxa as informações do CPF do indivíduo. Situação diversa é as inconsistências relativas ao(s) contrato(s) de trabalho.

A partir de setembro de 2019, nos contratos vigentes, a recomendação é que a empresa retifique o dado incorreto no e-Social, quando constatar o erro ou for avisada pelo empregado. Nos contratos antigos, o próprio sistema corrigirá as inconsistências automaticamente. O Ministério da Economia também fará campanhas específicas para esse fim.

O controle da jornada de trabalho

Até o advento da Lei nº 13.874, apenas os estabelecimentos com mais de 10 empregados estavam obrigados a registrar o horário de entrada e saída do trabalho. A contar de 20/09/2019, o citado limite foi modificado, nos termos da nova redação do art. 74, §2º da CLT:

Art. 74 da CLT: O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§1º: (Revogado).
§2º: Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§3º: Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
(…)

Nada impede, contudo, que as empresas com número inferior de empregados façam tal controle. A única exigência é o cumprimento das regras aplicáveis ao registro manual[9][9] Sobre o tema, recomenda-se a leitura do post publicado no dia 02/02/2019., mecânico ou eletrônico, além da fidedignidade da marcação. Qualquer anomalia poderá ser objeto de autuação fiscal, por força do Precedente Administrativo nº 42 do antigo MTE.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 42 DO MTE: (Redação dada pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de agosto de 2011). JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE. Os empregadores não sujeitos à obrigação legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam, devem zelar para que os mesmos obedeçam à regulamentação específica, eventualmente existente para a modalidade que adotarem. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção para autuação por infrações, já que o documento existe e é meio de prova hábil a contribuir na sua convicção. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Por fim, o labor executado fora do estabelecimento empresarial, e que não se enquadre na hipótese de trabalho externo do art. 62, I da CLT, se mantém sujeito a controle mediante registro em poder do empregado.

A autorização expressa para o uso do ponto por exceção

O ponto por exceção[10][10] Para mais informações sobre o ponto por exceção e o tratamento que a jurisprudência trabalhista lhe dispensa, acesse o post do dia 13/07/2019. surgiu como forma das empresas simplificarem o controle da jornada de trabalho, através do lançamento somente das situações excepcionais ocorridas no cotidiano da prestação de serviços (ex. horas extras, faltas, atrasos, licenças, etc).

Todavia, a jurisprudência majoritária sempre resistiu em validar tal método pela falta de previsão legal e por propiciar o registro automático de horários, o que dificultaria a sua fiscalização. Conforme a Súmula nº 338, III do TST, a marcação uniforme do ponto é interpretada como indício de fraude em favor do empregado.

Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o art. 611-A, X da CLT, reforçando a posição já adotada pelo antigo MTE[11][11] Vide Portaria nº 373/2011 e Precedente Administrativo nº 23., passou a autorizar a negociação coletiva sobre a modalidade de registro da jornada de trabalho.

Assim, os sistemas alternativos de controle, como o ponto por exceção, começaram a ser aceitos pela justiça do trabalho desde que chancelados pelas entidades sindicais. Isso, inclusive, influenciou recentes decisões do TST quanto ao tema. A nova redação do art. 74, §4º da CLT confirma essa tendência.

Art. 74 da CLT: O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
(…)
§4º: Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Só que agora, ao lado da Convenção ou Acordo Coletivo, o empregador fica autorizado a utilizá-lo via ajuste direto com o empregado. Não custa salientar, porém, a necessidade de formalizar o acordo por escrito, observar o disposto na Portaria nº 373/2011 do MTE e orientar o trabalhador sobre o funcionamento do ponto por exceção.

ATUALIZAÇÃO (14/11/2019): No dia 01/11/2019, foi publicada a Portaria nº 1.195 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que disciplina o registro de empregados (arts. 41 a 48 da CLT) e a anotação da CTPS digital (art. 29 da CLT). O ato também alterou a redação da Portaria nº 41/2007 do antigo MTE.

Dentre as novidades, cumpre sublinhar o uso obrigatório do e-Social no registro eletrônico de empregados e nas anotações da CTPS digital. Além disso, a nova portaria fixou prazos específicos para o lançamento das informações no sistema. A inserção incorreta ou a omissão de dados, pelo empregador, constitui infração punível com multa.

As empresas, que optarem pelo registro em meio físico (livros ou fichas de empregados), terão o prazo de 01 ano para se adequarem às regras da Portaria nº 1.195/2019. Para a ciência das demais mudanças, orienta-se a leitura integral do texto.